HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. REDUÇÃO DA PENA EM UM TERÇO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. APLICAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
Ordem parcialmente concedida para excluir da condenação as circunstâncias judiciais indevidamente consideradas.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. REDUÇÃO DA PENA EM UM TERÇO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. APLICAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, as penas referentes ao crime de tráfico de drogas ? vedada a conversão em penas restritivas de direitos ? poderão …
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. REDUÇÃO DA PENA EM UM TERÇO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. APLICAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, as penas referentes ao crime de tráfico de drogas ? vedada a conversão em penas restritivas de direitos ? poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
2. No caso, houve a aplicação da causa de diminuição da pena no patamar de 1/3 (um terço), considerando a grande quantidade de entorpecentes apreendidos ? 300 (trezentos) gramas de cocaína. Assim, não há falar em constrangimento ilegal.
3. Alusões à gravidade do delito em tela e aos elementos inerentes ao tipo penal não constituem fundamentação idônea à majoração da reprimenda.
4. A grande quantidade de entorpecentes apreendida autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo previsto em lei, mas a majoração dessa mesma pena em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses mostra-se exagerada, justificando seu redimensionamento.
5. Ordem parcialmente concedida para excluir da condenação as circunstâncias judiciais indevidamente consideradas.