LOCAÇÃO E PROCESSUAL CIVIL. FIANÇA CONCEDIDA SEM A OUTORGA UXÓRIA. EXECUÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA PELA ESPOSA. TERCEIRO INTERESSADO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONFIGURADA.
Recurso especial conhecido e provido.
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LOCAÇÃO E PROCESSUAL CIVIL. FIANÇA CONCEDIDA SEM A OUTORGA UXÓRIA. EXECUÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA PELA ESPOSA. TERCEIRO INTERESSADO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONFIGURADA.
1. A legitimidade ativa para a propositura da ação rescisória, em princípio, é conferida às partes do processo rescindendo, sendo certo que, o terceiro prejudicado também está habilitado à rescisão da sentença.
2. Nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, tem legitimidade para propor ação rescisória o terceiro juridicamente interessado, assim compreendido aquele estranho à relação processual na qual foi proferida a decisão rescindenda, mas que por ela tenha sido reflexamente atingido.
3. A situação da Autora, meeira do bem penhorado para garantia de processo de execução de débitos oriundos de avença locatícia, amolda-se perfeitamente à condição de terceiro que possui interesse jurídico ? e não apenas econômico ? na desconstituição do julgado.
4. Recurso especial conhecido e provido.