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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação indenizatória · Sentença que julga procedente o pedido e autoriza o levantamento de depósito judicial realizado pelo recorrente, independentemente de caução · Ajuizamento de ação cautelar com o intuito de atribuir de suspende

Julgado em 02/02/2010 · REsp 1.009.460 · Rel. Min. Nancy Andrighi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy Andrighi3ª Turma STJ

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Ementa

Processual civil. Recurso especial. Ação indenizatória. Sentença que julga procedente o pedido e autoriza o levantamento de depósito judicial realizado pelo recorrente, independentemente de caução. Ajuizamento de ação cautelar com o intuito de atribuir de suspender os efeitos da sentença. Possibilidade. - Os mecanismos de proteção do jurisdicionado contra lesões de grave ou difícil reparação devem ser observados de …

Processual civil. Recurso especial. Ação indenizatória. Sentença que julga procedente o pedido e autoriza o levantamento de depósito judicial realizado pelo recorrente, independentemente de caução. Ajuizamento de ação cautelar com o intuito de atribuir de suspender os efeitos da sentença. Possibilidade. - Os mecanismos de proteção do jurisdicionado contra lesões de grave ou difícil reparação devem ser observados de maneira ampliativa, à luz da garantia constitucional do direito de ação, prevista no inciso XXXV do art. 5º da CF/88, com o intuito de possibilitar a todos o amplo acesso a uma tutela jurisdicional adequada, assim entendida como aquela capaz de reparar ou evitar de maneira efetiva a lesão ou ameaça ao direito do cidadão. -A possibilidade de atribuição de efeito suspensivo tanto ao recurso de agravo de instrumento quanto ao de apelação, prevista nos arts. 527, III, e 558 do CPC, não tem o condão de inviabilizar o ajuizamento de ação cautelar com idêntica finalidade. Recurso especial provido para reconhecer o cabimento da propositura da ação cautelar perante o TJ/MA.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200702787261, publicação em 03/03/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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