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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Índios denunciados perante a justiça estadual por furto qualificado · Disputa de direitos indígenas · Local do fato objeto de ação possessória julgada na justiça federal, que reconheceu sua natureza indígena · Incompetência da jus

Julgado em 04/02/2010 · RHC 24.732 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ÍNDIOS DENUNCIADOS PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL POR FURTO QUALIFICADO. DISPUTA DE DIREITOS INDÍGENAS. LOCAL DO FATO OBJETO DE AÇÃO POSSESSÓRIA JULGADA NA JUSTIÇA FEDERAL, QUE RECONHECEU SUA NATUREZA INDÍGENA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESLOCAMENTO DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA 140/STJ. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO, ONDE DEVERÁ SER ANALISADA A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS RECORRENTES.

Resultado do julgamento

Recurso parcialmente provido, determinando-se o deslocamento dos autos do Processo 006.06.005528-9 para a Justiça Federal, Seção Judiciária do Espírito Santo, onde deverá ser analisada a necessidade de manutenção da prisão preventiva dos recorrentes, anulando-se todos os atos decisórios eventualmente produzidos, mantidos os de caráter instrutório.

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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ÍNDIOS DENUNCIADOS PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL POR FURTO QUALIFICADO. DISPUTA DE DIREITOS INDÍGENAS. LOCAL DO FATO OBJETO DE AÇÃO POSSESSÓRIA JULGADA NA JUSTIÇA FEDERAL, QUE RECONHECEU SUA NATUREZA INDÍGENA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESLOCAMENTO DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA 140/STJ. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ÍNDIOS DENUNCIADOS PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL POR FURTO QUALIFICADO. DISPUTA DE DIREITOS INDÍGENAS. LOCAL DO FATO OBJETO DE AÇÃO POSSESSÓRIA JULGADA NA JUSTIÇA FEDERAL, QUE RECONHECEU SUA NATUREZA INDÍGENA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESLOCAMENTO DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA 140/STJ. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO, ONDE DEVERÁ SER ANALISADA A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS RECORRENTES.

1. A definição da competência criminal para o processamento e julgamento dos crimes praticados por ou contra indígenas requer a análise do fato delituoso à luz da disciplina constitucional outorgada aos índios, notadamente em seus arts. 109, XI, 231 e 232.

2. No caso dos autos, noticia o impetrante que o local onde houve as prisões em flagrante é objeto de ações possessórias perante a Justiça Federal, as quais já foram julgadas, em que foram partes a suposta vítima, Aracruz Celulose S/A, e representantes da comunidade indígena da qual fazem parte os pacientes, devidamente representados pela FUNAI, tendo sido reconhecida sua natureza indígena.

3. Neste diapasão, e considerando a tutela constitucional dos direitos e interesses indígenas, seria de bom alvitre que o processamento e julgamento do fato delituoso em apuração fossem realizados perante a Justiça Federal, que, inclusive, terá maiores subsídios para determinar se o local onde ocorreu a suposta subtração de madeira é ou não território indígena. Afastada, portanto, a Súmula 140 deste STJ.

4. Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso.

5. Recurso parcialmente provido, determinando-se o deslocamento dos autos do Processo 006.06.005528-9 para a Justiça Federal, Seção Judiciária do Espírito Santo, onde deverá ser analisada a necessidade de manutenção da prisão preventiva dos recorrentes, anulando-se todos os atos decisórios eventualmente produzidos, mantidos os de caráter instrutório.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200802333676, publicação em 01/03/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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