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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Busca veicular, pessoal e domiciliar sem mandado · Prisão preventiva · Requisitos

Publicado em 25/05/2026 · AgRg no HC 1.083.068 · Rel. Min. Carlos Pires Brandão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Carlos Pires Brandão
Rel. Min. Carlos Pires Brandão6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR, PESSOAL E DOMICILIAR SEM MANDADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que denegou ordem de habeas corpus impetrado em favor de acusada presa em flagrante, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal, veicular e domiciliar, realizadas sem mandado judicial, foram amparadas em fundada suspeita e em fundadas razões objetivas e concretas de ocorrência de crime, afastando a alegada nulidade das provas e o pedido de relaxamento da prisão. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva da agravante, ou se seria cabível a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do mesmo diploma. 4. Cumpre analisar, ainda, se a condição de mãe de criança menor de 12 anos de idade, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal e do HC coletivo n. 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal, autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar na hipótese.

Razões de decidir

5. No caso concreto, as buscas pessoal e veicular decorreram de fundada suspeita, pois policiais receberam informações de que pessoa do sexo feminino em veículo modelo Gol, cor branca, transportaria drogas, visualizaram veículo com tais características no contrafluxo da via pública e observaram conduta de nervosismo, com aceleração brusca que quase causou colisão com as equipes, circunstâncias que justificaram a abordagem e resultaram na apreensão de drogas no interior do automóvel. 6. O ingresso no domicílio foi, em princípio, precedido de fundadas razões objetivas e concretas que indicavam situação de flagrante delito, uma vez que, após informações prévias sobre a prática delitiva, as buscas pessoal e veicular confirmaram a existência de drogas, e, em seguida, na residência da ré, situada na mesma via da abordagem, foram localizados mais entorpecentes e petrechos vinculados à traficância. 7. A via estreita do habeas corpus e do respectivo agravo regimental não admite exame aprofundado do conjunto fático-probatório para declaração de nulidade probatória, sendo prematuro, antes da conclusão da instrução criminal no processo principal, proferir juízo definitivo sobre a validade das provas colhidas, não se verificando flagrante ilegalidade apta a justificar o trancamento da ação penal ou o relaxamento da prisão. 8. A prisão preventiva da agravante foi adequadamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, para a garantia da ordem pública, tendo sido destacada a quantidade de droga apreendida, além de condenação anterior pelo delito de tráfico de drogas, cuja pena foi recentemente cumprida, o que demonstra risco concreto de reiteração delitiva e potencial periculosidade da agente. 9. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar à mãe de criança menor de 12 anos pode ser negada em situações excepcionalíssimas, especialmente quando o crime de tráfico ou o armazenamento de entorpecentes ocorre na residência em que vive o menor, por não atender ao seu melhor interesse e à tutela da ordem pública.

Dispositivo e tese

10. Agravo regimental não provido.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR, PESSOAL E DOMICILIAR SEM MANDADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que denegou ordem de habeas corpus …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR, PESSOAL E DOMICILIAR SEM MANDADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que denegou ordem de habeas corpus impetrado em favor de acusada presa em flagrante, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal, veicular e domiciliar, realizadas sem mandado judicial, foram amparadas em fundada suspeita e em fundadas razões objetivas e concretas de ocorrência de crime, afastando a alegada nulidade das provas e o pedido de relaxamento da prisão.

3. Outra questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva da agravante, ou se seria cabível a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do mesmo diploma.

4. Cumpre analisar, ainda, se a condição de mãe de criança menor de 12 anos de idade, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal e do HC coletivo n. 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal, autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar na hipótese.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. No caso concreto, as buscas pessoal e veicular decorreram de fundada suspeita, pois policiais receberam informações de que pessoa do sexo feminino em veículo modelo Gol, cor branca, transportaria drogas, visualizaram veículo com tais características no contrafluxo da via pública e observaram conduta de nervosismo, com aceleração brusca que quase causou colisão com as equipes, circunstâncias que justificaram a abordagem e resultaram na apreensão de drogas no interior do automóvel.

6. O ingresso no domicílio foi, em princípio, precedido de fundadas razões objetivas e concretas que indicavam situação de flagrante delito, uma vez que, após informações prévias sobre a prática delitiva, as buscas pessoal e veicular confirmaram a existência de drogas, e, em seguida, na residência da ré, situada na mesma via da abordagem, foram localizados mais entorpecentes e petrechos vinculados à traficância.

7. A via estreita do habeas corpus e do respectivo agravo regimental não admite exame aprofundado do conjunto fático-probatório para declaração de nulidade probatória, sendo prematuro, antes da conclusão da instrução criminal no processo principal, proferir juízo definitivo sobre a validade das provas colhidas, não se verificando flagrante ilegalidade apta a justificar o trancamento da ação penal ou o relaxamento da prisão.

8. A prisão preventiva da agravante foi adequadamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, para a garantia da ordem pública, tendo sido destacada a quantidade de droga apreendida, além de condenação anterior pelo delito de tráfico de drogas, cuja pena foi recentemente cumprida, o que demonstra risco concreto de reiteração delitiva e potencial periculosidade da agente.

9. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar à mãe de criança menor de 12 anos pode ser negada em situações excepcionalíssimas, especialmente quando o crime de tráfico ou o armazenamento de entorpecentes ocorre na residência em que vive o menor, por não atender ao seu melhor interesse e à tutela da ordem pública.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental não provido.

Acórdão reproduzido do texto oficial publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (íntegras de decisões terminativas e acórdãos; registro 202601072467, publicação em 25/05/2026). No trecho aberto, nomes de partes foram omitidos. Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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