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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Princípio da dialeticidade recursal · Incidência da súmula 182/stj

Publicado em 25/05/2026 · AgRg no AREsp 3.187.012 · Rel. Min. Carlos Pires Brandão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Carlos Pires Brandão
Rel. Min. Carlos Pires Brandão6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade.

Questão em discussão

2. A questão em discussão envolve definir se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ no tema do bis in idem.

Razões de decidir

3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão agravada. 4. A demonstração genérica de irresignação ou a mera reiteração de teses de mérito não supre o ônus de infirmar, de modo analítico, os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige demonstração concreta de distinção do caso ou superação da jurisprudência dominante, o que não foi realizado. 5. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula 83/STJ, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.

Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão envolve definir se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ no tema do bis in idem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão agravada.

4. A demonstração genérica de irresignação ou a mera reiteração de teses de mérito não supre o ônus de infirmar, de modo analítico, os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige demonstração concreta de distinção do caso ou superação da jurisprudência dominante, o que não foi realizado.

5. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula 83/STJ, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental desprovido.

Acórdão reproduzido do texto oficial publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (íntegras de decisões terminativas e acórdãos; registro 202600687658, publicação em 25/05/2026). No trecho aberto, nomes de partes foram omitidos. Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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