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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Não exaurimento da instância

Publicado em 26/05/2026 · AgRg no HC 1.055.021 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso

A Quinta Turma do STJ, relator ministro Ribeiro Dantas, negou provimento ao agravo regimental contra a decisão monocrática que não conhecera de habeas corpus de condenado, utilizado como sucedâneo de recurso cabível. Como a apelação foi inadmitida por intempestividade em decisão monocrática, sem deliberação colegiada exauriente sobre os capítulos impugnados, houve não exaurimento da instância; aplicou-se, por analogia, a Súmula 691/STF, e não se viu flagrante ilegalidade. (STJ · 26/05/2026.)

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Análise

O agravo regimental foi interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que, ao reconsiderar anterior indeferimento liminar por instrução deficiente, não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, utilizado como sucedâneo de recurso cabível. A agravante reiterava os argumentos do habeas corpus, sustentando a ilegalidade da valoração negativa do comportamento da vítima na primeira fase da dosimetria e afirmando que a matéria teria sido apreciada pelo órgão colegiado do Tribunal de origem em revisão criminal, sem que importasse o julgamento de intempestividade da apelação. A questão era saber se seria possível, em agravo regimental, afastar o óbice da Súmula 691/STF e a vedação ao habeas corpus substitutivo para examinar a impetração contra decisão monocrática do Tribunal de origem que inadmitiu apelação por intempestividade, sem prévia apreciação colegiada exauriente.

A Turma reafirmou a orientação pacificada de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento, salvo flagrante ilegalidade no ato impugnado. Assentou também que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar ou contra decisão monocrática terminativa proferida por membro de Tribunal, aplicando-se analogicamente a Súmula 691/STF, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia.

No caso concreto, a apelação foi inadmitida por intempestividade mediante decisão monocrática, de modo que inexiste deliberação colegiada exauriente sobre os capítulos impugnados, o que configura não exaurimento da instância e supressão de instância, inviabilizando o exame do mérito do habeas corpus por Tribunal Superior. Não se verificou flagrante ilegalidade capaz de justificar a superação dos óbices processuais, e por isso se manteve a decisão que não conheceu do habeas corpus.

Para a advocacia criminal, o acórdão indica que a inadmissão de apelação por intempestividade em decisão monocrática, sem apreciação colegiada exauriente, impede o exame do mérito em habeas corpus por Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância, e que não houve flagrante ilegalidade que justificasse superar os óbices.

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 691/STF. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL imPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que, ao reconsiderar anterior indeferimento liminar por instrução deficiente, não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de …

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 691/STF. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL imPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que, ao reconsiderar anterior indeferimento liminar por instrução deficiente, não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, utilizado como sucedâneo de recurso cabível.

2. A agravante reitera os argumentos do habeas corpus, sustentando ilegalidade da valoração negativa do comportamento da vítima na primeira fase da dosimetria da pena, afirmando que a matéria foi apreciada pelo órgão colegiado do Tribunal de origem em revisão criminal, sendo irrelevante o julgamento de intempestividade da apelação.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em agravo regimental interposto em habeas corpus, afastar o óbice da Súmula 691/STF e a vedação ao habeas corpus substitutivo, para permitir o exame do mérito da impetração contra decisão monocrática do Tribunal de origem que inadmitiu apelação por intempestividade, sem prévia apreciação colegiada exauriente.

III. Razões de decidir

4. O órgão julgador reafirma orientação pacificada no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em situações de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

5. Assenta-se que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar ou contra decisão monocrática terminativa proferida por membro de Tribunal, aplicando-se analogicamente a Súmula 691/STF, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia.

6. No caso concreto, a apelação foi inadmitida por intempestividade mediante decisão monocrática, de modo que inexiste deliberação colegiada exauriente sobre os capítulos impugnados, o que configura não exaurimento da instância e supressão de instância, inviabilizando o exame do mérito do habeas corpus por Tribunal Superior.

7. Não se verifica situação de flagrante ilegalidade capaz de justificar a superação dos óbices processuais, razão pela qual se mantém a decisão que não conheceu do habeas corpus e se nega provimento ao agravo regimental.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso previsto em lei, admitindo-se o seu conhecimento apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade.

2. É incabível habeas corpus contra decisão liminar ou decisão monocrática terminativa proferida por membro de Tribunal, aplicando-se analogicamente a Súmula 691/STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.

3. A inadmissão de apelação por intempestividade mediante decisão monocrática, sem apreciação colegiada exauriente da matéria, impede o exame do mérito em habeas corpus por Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados:

Súmula 691/STF.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no HC n. 944.469/PR, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 23.10.2024, DJe 25.10.2024; STJ, AgRg no HC n. 876.334/AC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.03.2024, DJe 21.03.2024.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Acórdão reproduzido do texto oficial publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (íntegras de decisões terminativas e acórdãos; registro 202504625163, publicação em 26/05/2026). No trecho aberto, nomes de partes foram omitidos. Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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