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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

182 do stj e deficiência de cotejo analítico

Publicado em 25/05/2026 · AgRg no AREsp 3.157.350 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Impugnação específica. Súmula n. 182 do STJ E deficiência de cotejo analítico. Agravo regimental desprovido.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica a óbice apontado pelo Tribunal de origem, qual seja, deficiência de cotejo analítico, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa, no agravo regimental, alegou que o referido óbice foi impugnado concretamente. 3. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não provimento do agravo regimental.

Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica, concreta e integral os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto ao óbice da deficiência de cotejo analítico, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ sobre o agravo em recurso especial.

Razões de decidir

5. O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e conclusão jurídica diversa na interpretação de

Dispositivo e tese

legal. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial deve ser específica, concreta e integral, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e de inviabilidade do agravo em recurso especial. 2. Para afastar o óbice de não comprovação do dissídio jurisprudencial, a parte deve comprovar que o recurso especial realizou o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do dispositivo legal.

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.029; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.960.477/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.

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Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Impugnação específica. Súmula n. 182 do STJ E deficiência de cotejo analítico. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica a óbice apontado pelo Tribunal de …

Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Impugnação específica. Súmula n. 182 do STJ E deficiência de cotejo analítico. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica a óbice apontado pelo Tribunal de origem, qual seja, deficiência de cotejo analítico, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.

2. A defesa, no agravo regimental, alegou que o referido óbice foi impugnado concretamente.

3. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não provimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica, concreta e integral os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto ao óbice da deficiência de cotejo analítico, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ sobre o agravo em recurso especial.

III. Razões de decidir

5. O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal.

6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial deve ser específica, concreta e integral, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e de inviabilidade do agravo em recurso especial.

2. Para afastar o óbice de não comprovação do dissídio jurisprudencial, a parte deve comprovar que o recurso especial realizou o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do dispositivo legal.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.029; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.960.477/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.

Acórdão reproduzido do texto oficial publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (íntegras de decisões terminativas e acórdãos; registro 202600195520, publicação em 25/05/2026). No trecho aberto, nomes de partes foram omitidos. Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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