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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

157, § 2º, incisos i, ii e v e 180, § 1º, ambos do código penal · Dosimetria da pena · Fundamentação · Necessidade de motivação

Julgado em 02/02/2010 · HC 133.861 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 157, § 2º, INCISOS I, II E V E 180, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA SUA AFERIÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA. CONFIGURAÇÃO. NÃO APREENSÃO. ART. 167 DO CPP.

Resultado do julgamento

No caso concreto, há dúvida relevante sobre o motivo da não apreensão da arma de fogo, o que atrai a incidência do disposto no art. 167 do CPP. Dessa forma, existindo nos autos depoimentos testemunhais que comprovam a efetiva utilização da arma, não há como afastar a aplicação da majorante. Ordem denegada. Habeas corpus concedido de ofício para anular a r. sentença condenatória unicamente quanto à dosimetria da pena, a fim de que outra seja proferida pelo magistrado de primeiro grau com nova e motivada fixação da reprimenda.

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PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 157, § 2º, INCISOS I, II E V E 180, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA SUA AFERIÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA. CONFIGURAÇÃO. NÃO APREENSÃO. ART. 167 DO CPP. I - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal …

PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 157, § 2º, INCISOS I, II E V E 180, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA SUA AFERIÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA. CONFIGURAÇÃO. NÃO APREENSÃO. ART. 167 DO CPP. I - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, segunda parte da Lex Maxima). Ela não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo em referências vagas e dados não explicitados (Precedentes do STF e STJ). II - In casu, verifica-se que a r. decisão de primeiro grau apresenta em sua fundamentação incerteza denotativa ou vagueza, carecendo, na fixação da resposta penal, de fundamentação objetiva imprescindível, eis que o órgão julgador se limitou, com exceção da personalidade, a elencar as circunstâncias previstas no art. 59, do Código Penal. Dessa forma, não existem argumentos suficientes a justificar, no caso concreto, a exacerbação da reprimenda. III - Não havendo elementos suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base (Precedentes). IV - O habeas corpus, em sua estreita via, deve vir instruído com todas as provas pré-constituídas das sustentações feitas já que não se admite dilação probatória (Precedentes). In casu, não há qualquer documento que comprove que os maus antecedentes levados em consideração pelo órgão julgador para fixar a pena-base são de fato inquéritos ou processos em andamento. V - O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando tenham estes desaparecido, ex vi do art. 167 do Código de Processo Penal. VI - Esse entendimento deve ser aplicado no que concerne à verificação de ocorrência ou não da majorante do emprego de arma no crime de roubo, caso contrário o cancelamento da Súmula 174 do STJ seria, em boa parte, inócuo. VII - No caso concreto, há dúvida relevante sobre o motivo da não apreensão da arma de fogo, o que atrai a incidência do disposto no art. 167 do CPP. Dessa forma, existindo nos autos depoimentos testemunhais que comprovam a efetiva utilização da arma, não há como afastar a aplicação da majorante. Ordem denegada. Habeas corpus concedido de ofício para anular a r. sentença condenatória unicamente quanto à dosimetria da pena, a fim de que outra seja proferida pelo magistrado de primeiro grau com nova e motivada fixação da reprimenda.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200900693090, publicação em 08/03/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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