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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Cumulação de pedidos · Prejudicado o primeiro remanesce o segundo · Quanto à violação do art · 294 do cpc, fazendo-se o cotejo entre o que foi pedido na petição inicial e o que foi apresentado na réplica (fls

Julgado em 18/02/2010 · REsp 805.655 · Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/Sp)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PREJUDICADO O PRIMEIRO REMANESCE O SEGUNDO. - No caso ocorreu cumulação simples de pedidos, ainda que esta tenha apresentado a seguinte peculiaridade: num primeiro momento, os pedidos foram aparentemente sucessivos, no entanto, prejudicado o primeiro (o da regularização da situação funcional da servidora), remanesceu o segundo, por não ter …

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PREJUDICADO O PRIMEIRO REMANESCE O SEGUNDO. - No caso ocorreu cumulação simples de pedidos, ainda que esta tenha apresentado a seguinte peculiaridade: num primeiro momento, os pedidos foram aparentemente sucessivos, no entanto, prejudicado o primeiro (o da regularização da situação funcional da servidora), remanesceu o segundo, por não ter como negar-lhe o direito à contraprestação do serviço que comprovadamente prestou ao Estado. - Quanto à violação do art. 294 do CPC, fazendo-se o cotejo entre o que foi pedido na petição inicial e o que foi apresentado na réplica (fls. 36/38), não se verifica nenhuma alteração do pedido, mas mera explicação pormenorizada do que já havia sido trazido na inicial. - Recurso especial a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200502087448, publicação em 08/03/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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