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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Roubo circunstanciado e quadrilha armada (arts · 157, § 2o · Pretensão absolutória · Revolvimento fático-probatório

Julgado em 04/02/2010 · HC 130.703 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E QUADRILHA ARMADA (ARTS. 157, § 2o. I, II E V E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPB). PACIENTE CONDENADO À PENA DE 7 ANOS E 1 MÊS DE RECLUSÃO, PELO CRIME DE ROUBO E À PENA DE 2 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO PELO CRIME DE QUADRILHA ARMADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS CONCRETAMENTE FUNDAMENTADAS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO PARA O CRIME DE ROUBO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CRIME DE QUADRILHA ARMADA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA APENAS PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CRIME DE QUADRILHA ARMADA.

Resultado do julgamento

Ordem parcialmente concedida, apenas para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena do crime de quadrilha armada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E QUADRILHA ARMADA (ARTS. 157, § 2o. I, II E V E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPB). PACIENTE CONDENADO À PENA DE 7 ANOS E 1 MÊS DE RECLUSÃO, PELO CRIME DE ROUBO E À PENA DE 2 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO PELO CRIME DE QUADRILHA ARMADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS …

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E QUADRILHA ARMADA (ARTS. 157, § 2o. I, II E V E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPB). PACIENTE CONDENADO À PENA DE 7 ANOS E 1 MÊS DE RECLUSÃO, PELO CRIME DE ROUBO E À PENA DE 2 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO PELO CRIME DE QUADRILHA ARMADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS CONCRETAMENTE FUNDAMENTADAS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO PARA O CRIME DE ROUBO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CRIME DE QUADRILHA ARMADA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA APENAS PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CRIME DE QUADRILHA ARMADA.

1. Nos termos de consolidado entendimento desta Corte Superior, a pretensão de absolvição por inexistência de provas suficientes para a condenação, tal como deduzida pela impetração, mostra-se inadmissível na estreita via cognitiva do Habeas Corpus, por demandar evidente reapreciação do conjunto probatório.

2. Inexiste constrangimento ilegal a ser sanado em Habeas Corpus, se a majoração da pena-base acima do mínimo legal restou devidamente motivada pelo julgador, na forma do art. 59 do CPB, em vista do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis do paciente.

3. Mantendo-se a pena no patamar em que se encontra, não há que se falar em fixação de regime de cumprimento mais brando para o crime de roubo, posto que, reconhecida a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há qualquer ilegalidade ou abuso na fixação do regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda, sem prejuízo de ulterior progressão, se for o caso.

4. Quanto ao crime de quadrilha armada, a quantidade de pena aplicada justificaria o regime aberto para o cumprimento da pena. Todavia, tendo em vista a fixação da pena-base acima do mínimo legal e o reconhecimento de circunstância judiciais desfavoráveis, o regime mais gravoso a ser considerado, in casu, deve ser o semiaberto.

5. Parecer pela denegação da ordem.

6. Ordem parcialmente concedida, apenas para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena do crime de quadrilha armada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200900421040, publicação em 08/03/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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