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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Furto e quadrilha · Prescrição da pretensão executória · Análise que deve ocorrer para cada delito praticado isoladamente

Julgado em 09/02/2010 · HC 92.069 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO E QUADRILHA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE QUE DEVE OCORRER PARA CADA DELITO PRATICADO ISOLADAMENTE.

Resultado do julgamento

Habeas corpus denegado.

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Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO E QUADRILHA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE QUE DEVE OCORRER PARA CADA DELITO PRATICADO ISOLADAMENTE. 1. A análise da pretensão da prescrição executória deve ser realizada para cada delito praticado isoladamente, inclusive, no caso de concurso de crimes. 2. O art. 109, do Código Penal, em seu inciso IV, prescreve o prazo prescricional de 08 (oito) anos …

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO E QUADRILHA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE QUE DEVE OCORRER PARA CADA DELITO PRATICADO ISOLADAMENTE.

1. A análise da pretensão da prescrição executória deve ser realizada para cada delito praticado isoladamente, inclusive, no caso de concurso de crimes.

2. O art. 109, do Código Penal, em seu inciso IV, prescreve o prazo prescricional de 08 (oito) anos tanto para o delito de furto quanto para o de quadrilha, em face da pena concretizada a cada um dos delitos ser superior a 02 (dois) anos e não exceder a 04 (quatro) anos. Ocorre que, na hipótese, aplica-se o art. 110, do Código Penal, pois a sentença condenatória reconheceu a reincidência do Paciente, incidindo, assim, o acréscimo de 1/3 no referido prazo, resultando no prazo prescricional de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses.

3. Considerando-se como último marco interruptivo da prescrição o dia da interrupção da execução da pena do Paciente, conforme dicção do art. 112, inciso II, do Código Penal, não se caracteriza a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória em relação ao crime de quadrilha, uma vez que não transcorreu o lapso temporal superior a 10 (dez) anos e 08 (oito) meses desde o último marco interruptivo.

4. Caso se aplique, simultaneamente, o mesmo prazo de prescrição em ambas as penas, como pretende a Defesa, o decurso de tempo necessário à extinção da punibilidade seria desproporcional ao total de pena obtido do concurso de crimes.

5. Habeas corpus denegado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200702363686, publicação em 08/03/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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