HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU PRONUNCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO ACUSADO. RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE EVASÃO. TESE DEFENSIVA. NECESSIDADE DE SE REVER PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
Ordem denegada.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU PRONUNCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO ACUSADO. RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE EVASÃO. TESE DEFENSIVA. NECESSIDADE DE SE REVER PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva é tida como um "mal necessário", somente se justificando quando há elementos que levem a crer que a liberdade do acusado coloca em risco a conveniência da instrução criminal, a aplicação da lei penal ou a ordem pública.
2. Fuga do réu. Risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal. A fuga do acusado do distrito da culpa, naturalmente, impede ou dificulta a realização de diversos atos probatórios, em que a presença do réu é dita como imprescindível, bem como revela a intenção do agente de se esquivar de eventual édito condenatório.
3. Dessarte, bem procedeu o Tribunal de origem em negar a liberdade ao acusado, haja vista que durante toda a instrução do processo até a sentença de pronúncia, mesmo com defensor habilitado nos autos, manteve-se foragido da Justiça.
4. Conquanto tenha se encerrada a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, o feito ainda irá a plenário a fim de que a acusação seja submetida ao crivo do Conselho de Sentença, de modo que a cautelaridade da prisão encontra-se perfeitamente justificada pela evasão do acusado ao longo da instrução processual.
5. Alegação de que o réu jamais teria se evadido do distrito da culpa, pois residia e trabalhava na cidade de Guarulhos. Tese defensiva que dissocia-se das premissas lançadas nos autos. As instâncias ordinárias afirmaram que o réu encontrava-se foragido, motivo pelo qual alterar o julgado, da maneira pretendida nas razões do mandamus, demanda revolvimento de provas, medida interditada na via angusta do habeas corpus.
6. Ordem denegada.