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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio qualificado · Réu pronunciado · Prisão preventiva · Fuga do acusado

Julgado em 23/08/2011 · HC 206.110 · Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do Tj/Rs)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do Tj/Rs)
Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do Tj/Rs)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU PRONUNCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO ACUSADO. RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE EVASÃO. TESE DEFENSIVA. NECESSIDADE DE SE REVER PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU PRONUNCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO ACUSADO. RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE EVASÃO. TESE DEFENSIVA. NECESSIDADE DE SE REVER PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva é tida como um "mal necessário", somente se justificando quando há elementos que levem a crer que a liberdade do acusado coloca …

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU PRONUNCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO ACUSADO. RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE EVASÃO. TESE DEFENSIVA. NECESSIDADE DE SE REVER PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

1. A prisão preventiva é tida como um "mal necessário", somente se justificando quando há elementos que levem a crer que a liberdade do acusado coloca em risco a conveniência da instrução criminal, a aplicação da lei penal ou a ordem pública.

2. Fuga do réu. Risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal. A fuga do acusado do distrito da culpa, naturalmente, impede ou dificulta a realização de diversos atos probatórios, em que a presença do réu é dita como imprescindível, bem como revela a intenção do agente de se esquivar de eventual édito condenatório.

3. Dessarte, bem procedeu o Tribunal de origem em negar a liberdade ao acusado, haja vista que durante toda a instrução do processo até a sentença de pronúncia, mesmo com defensor habilitado nos autos, manteve-se foragido da Justiça.

4. Conquanto tenha se encerrada a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, o feito ainda irá a plenário a fim de que a acusação seja submetida ao crivo do Conselho de Sentença, de modo que a cautelaridade da prisão encontra-se perfeitamente justificada pela evasão do acusado ao longo da instrução processual.

5. Alegação de que o réu jamais teria se evadido do distrito da culpa, pois residia e trabalhava na cidade de Guarulhos. Tese defensiva que dissocia-se das premissas lançadas nos autos. As instâncias ordinárias afirmaram que o réu encontrava-se foragido, motivo pelo qual alterar o julgado, da maneira pretendida nas razões do mandamus, demanda revolvimento de provas, medida interditada na via angusta do habeas corpus.

6. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201101039161, publicação em 08/09/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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