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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público · Médico legista da policia civil do estado do espírito santo · Aposentadoria voluntária de natureza especial por tempo de contribuição · Constitucionalidade da lei complementar federal nº 51/85

Julgado em 23/02/2010 · AgRg no REsp 895.585 · Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/Sp)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO LEGISTA DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DE NATUREZA ESPECIAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51/85. MATÉRIA DE DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO LEGISTA DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DE NATUREZA ESPECIAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51/85. MATÉRIA DE DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal a quo entendeu que a …

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO LEGISTA DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DE NATUREZA ESPECIAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51/85. MATÉRIA DE DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O Tribunal a quo entendeu que a Lei Complementar Federal 51/85 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. O Estado do Espírito Santo, contrariamente, sustenta que referida Lei Complementar não foi recepcionada pela Constituição, por isso, o direito à aposentadoria especial não poderia ser reconhecido nos termos do § único do art. 5º da Lei 9717/98.

2. A matéria tratada no recurso especial é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso I, da Constituição de 1988, pois o deslinde da questão está em saber se o conteúdo normativo da Lei Complementar 51/85 foi recepcionado materialmente pela Constituição Federal.

3. Agravo regimental a se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200602228300, publicação em 15/03/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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