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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Alegação de ofensa ao art · 535, incisos i e ii, do código de processo civil · Omissão não configurada · Ofensa ao art

Julgado em 18/02/2010 · AgRg no Ag 1.211.934 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. OFENSA AO ART. 332 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 14.445/02 EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280 DO PRETÓRIO EXCELSO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO NÃO PRESCINDE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGALMENTE PREVISTOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. OFENSA AO ART. 332 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 14.445/02 EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280 DO PRETÓRIO EXCELSO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO NÃO PRESCINDE DO PREENCHIMENTO DOS …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. OFENSA AO ART. 332 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 14.445/02 EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280 DO PRETÓRIO EXCELSO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO NÃO PRESCINDE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGALMENTE PREVISTOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

1. O acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento.

2. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, concluiu que não foram comprovados os supostos vícios existentes no exame psicotécnico e, portanto, a inversão do julgado atrai o óbice da Súmula 07 desta Corte.

3. Verificar a alegada inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º

14.445/02, em face da Constituição do Estado de Minas Gerais, implicaria a análise percuciente do direito local, o que, ainda que sob o pálio da alegada divergência jurisprudencial, atrai a incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.

4. A aplicação da Teoria do Fato Consumado, em matéria de concurso público, não pode prescindir do preenchimento das exigências legalmente previstas.

5. O cotejo analítico não foi efetuado nos moldes legais e regimentais, ou seja, com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que demonstrem a identidade de situações e a diferente interpretação dada à lei federal, fazendo incidir, na hipótese, a Súmula 284 do Pretório Excelso.

6. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. Precedentes.

7. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200901493144, publicação em 15/03/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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