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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Gratificação especial instituída pela lei estadual n.º 6.373/93 · Prescrição qüinqüenal · Relação de trato sucessivo · Incidência da súmula n.º 85 do superior tribunal de justiça

Julgado em 18/02/2010 · AgRg no REsp 1.133.290 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL N.º 6.373/93. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83 DESTA CORTE. MATÉRIA RELATIVA À REVOGAÇÃO DE LEI ANTERIOR POR POSTERIOR. NECESSIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 280 DO PRETÓRIO EXCELSO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL N.º 6.373/93. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83 DESTA CORTE. MATÉRIA RELATIVA À REVOGAÇÃO DE LEI ANTERIOR POR POSTERIOR. NECESSIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 280 DO PRETÓRIO …

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL N.º 6.373/93. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83 DESTA CORTE. MATÉRIA RELATIVA À REVOGAÇÃO DE LEI ANTERIOR POR POSTERIOR. NECESSIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 280 DO PRETÓRIO EXCELSO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.

1. Caracterizada a omissão da Administração, renovada mês a mês, na medida em que inexistiu ato concreto negando o direito, mas uma inadimplência em relação jurídica de trato sucessivo, a atrair a aplicação da Súmula n.º 85 desta Corte.

2. No tocante à prescrição, estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência pacificada desta Corte, incide, na espécie, o óbice da Súmula n.º 83 do Superior Tribunal de Justiça.

3. A análise da questão relativa à revogação de lei anterior por norma subsequente, demandaria, necessariamente, o exame percuciente, da legislação local apontada no aresto atacado, o que é inviável, em sede de recurso especial, nos termos do entendimento sufragado na Súmula n.º 280 do Supremo Tribunal Federal.

4. Quando o julgado a quo estiver calcado na interpretação de dispositivos de lei local não cabe o apelo nobre, mesmo pela alínea c do permissivo constitucional, pois este é admitido tão somente para a análise de matérias referentes à interpretação de normas infraconstitucionais.

5. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200900650023, publicação em 15/03/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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