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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Formação de quadrilha, contrabando e transporte ilegal de agrotóxicos (arts · 288 e 334 do cpb e art · 15 da lei 7.802/89) · Prisão preventiva

Julgado em 04/02/2010 · HC 142.526 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA, CONTRABANDO E TRANSPORTE ILEGAL DE AGROTÓXICOS (ARTS. 288 E 334 DO CPB E ART. 15 DA LEI 7.802/89). PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE SUPOSTAMENTE GERENCIA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A PRÁTICA PROFISSIONALIZADA NO CONTRABANDO DE AGROTÓXICOS. NOTÍCIA DE REGISTRO CRIMINAL ANTERIOR. CONCRETA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PARECER PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial.

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Ementa

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA, CONTRABANDO E TRANSPORTE ILEGAL DE AGROTÓXICOS (ARTS. 288 E 334 DO CPB E ART. 15 DA LEI 7.802/89). PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE SUPOSTAMENTE GERENCIA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A PRÁTICA PROFISSIONALIZADA NO CONTRABANDO DE AGROTÓXICOS. NOTÍCIA DE REGISTRO CRIMINAL ANTERIOR. CONCRETA …

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA, CONTRABANDO E TRANSPORTE ILEGAL DE AGROTÓXICOS (ARTS. 288 E 334 DO CPB E ART. 15 DA LEI 7.802/89). PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE SUPOSTAMENTE GERENCIA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A PRÁTICA PROFISSIONALIZADA NO CONTRABANDO DE AGROTÓXICOS. NOTÍCIA DE REGISTRO CRIMINAL ANTERIOR. CONCRETA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PARECER PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.

1. Sendo induvidosa a ocorrência do crime e presentes suficientes indícios de autoria, não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar do paciente, se presentes os temores receados pelo art. 312 do CPP.

2. In casu, a segregação provisória foi mantida pelo Tribunal a quo para garantir a ordem pública, uma vez que o paciente supostamente integra e gerencia organização criminosa voltada para a prática profissionalizada de contrabando de agrotóxicos, indicando, pois, concreta possibilidade de reiteração criminosa.

3. A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência.

4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em tela. Precedente do STF.

5. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200901411140, publicação em 15/03/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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