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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Narcotraficância · Dosimetria da pena · Pena-base acima do mínimo legal e assim concretizada: 6 anos de reclusão · Ausência de constrangimento ilegal

Julgado em 09/02/2010 · HC 111.448 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. NARCOTRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E ASSIM CONCRETIZADA: 6 ANOS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA (680 GRAMAS DE COCAÍNA). APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4o. DA LEI 11.343/06. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PARECER DO MPF PELO DEFERIMENTO DO WRIT. ORDEM DENEGADA, NO ENTANTO.

Resultado do julgamento

Ordem denegada, não obstante o parecer ministerial em contrário.

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Ementa

HABEAS CORPUS. NARCOTRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E ASSIM CONCRETIZADA: 6 ANOS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA (680 GRAMAS DE COCAÍNA). APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4o. DA LEI 11.343/06. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PARECER DO MPF PELO …

HABEAS CORPUS. NARCOTRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E ASSIM CONCRETIZADA: 6 ANOS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA (680 GRAMAS DE COCAÍNA). APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4o. DA LEI 11.343/06. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PARECER DO MPF PELO DEFERIMENTO DO WRIT. ORDEM DENEGADA, NO ENTANTO.

1. Ausente constrangimento ilegal a ser sanado pela via do Habeas Corpus, se a majoração da pena-base acima do mínimo legal e a fixação do regime inicial fechado foram devidamente justificadas pelo Julgador, em vista do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

2. Com efeito, a natureza e a quantidade de droga apreendida, 680 gramas de cocaína, constitui justificava idônea para a elevação da pena-base e a fixação do regime inicial fechado.

3. A aplicação do art. 33, § 4o. da Lei 11.343/06 não se afigura possível, já que o acórdão recorrido admitiu que o paciente se dedica a atividades criminosas, o que impede a concessão da redução de pena. Ademais, conclusão diversa demandaria profunda incursão em matéria fático-probatória, o que é vedado nesta sede.

4. Ordem denegada, não obstante o parecer ministerial em contrário.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200801610783, publicação em 15/03/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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