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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Tráfico de entorpecentes · Condenação · Direito de apelar em liberdade · Questão não debatida pelo tribunal impugnado

Julgado em 04/02/2010 · HC 119.501 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. QUESTÃO NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL IMPUGNADO. SUPRESSÃO. AJUIZAMENTO DE REMÉDIO CONSTITUCIONAL NA ORIGEM. OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO EM LIBERDADE. NULIDADE. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PELA CORTE ORIGINÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO.

Resultado do julgamento

Ordem parcialmente concedida tão-somente para determinar que o Tribunal impetrado examine a questão relativa à possibilidade de o paciente aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação.

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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. QUESTÃO NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL IMPUGNADO. SUPRESSÃO. AJUIZAMENTO DE REMÉDIO CONSTITUCIONAL NA ORIGEM. OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO EM LIBERDADE. NULIDADE. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PELA CORTE ORIGINÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. 1. Não tendo a Corte impetrada …

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. QUESTÃO NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL IMPUGNADO. SUPRESSÃO. AJUIZAMENTO DE REMÉDIO CONSTITUCIONAL NA ORIGEM. OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO EM LIBERDADE. NULIDADE. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PELA CORTE ORIGINÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO.

1. Não tendo a Corte impetrada manifestado-se acerca da possibilidade de o condenado aguardar o trânsito em julgado da condenação em liberdade, inviável a este Tribunal Superior suprir a omissão, sob pena de incidir na vedada supressão de instância.

2. Impetração que se insurge também quanto à ausência de exame do pleito de soltura, requerido no writ originário, possibilitando o conhecimento do mandamus nesse ponto.

3. Omitindo-se o Tribunal originário acerca da possibilidade de o réu aguardar solto o trânsito em julgado do édito condenatório, expressamente pugnado originariamente, nulo é o acórdão nesse ponto. DOSIMETRIA. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. PRIMARIEDADE. MITIGAÇÃO NO PERCENTUAL MÍNIMO. ESCOLHA FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

1. O legislador previu apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, deixando de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e maior frações indicadas para a mitigação, disciplinando a doutrina e a jurisprudência que devem ser consideradas as circunstâncias previstas no art. 59 do CP e especialmente o disposto no art. 42 da Lei Antitóxicos.

2. O fato de não ser a primeira vez que o paciente envolvia-se em práticas criminosas (foi constatado ter maus antecedentes) e o alto grau de censurabilidade de sua conduta, diante da grande quantidade de entorpecente encontrado em seu poder - mais de 24 quilos de maconha - são argumentos que autorizam a escolha do patamar mínimo para a redução pelo art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. NARCOTRÁFICO. REPRIMENDA. EXECUÇÃO. COMETIMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI

11.464/07. REGIME PRISIONAL FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. COAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.

1. A Lei 11.464/2007, introduzindo nova redação ao art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, estabeleceu o regime inicial fechado para o resgate da reprimenda firmada em relação aos mencionados delitos.

2. Caso de crime de tráfico de entorpecentes perpetrado após o advento da novel legislação, não sendo possível, portanto, a escolha de regime inicial diverso do fechado.

3. Ordem parcialmente concedida tão-somente para determinar que o Tribunal impetrado examine a questão relativa à possibilidade de o paciente aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200802405414, publicação em 15/03/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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