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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

188, vi e vii do dl 7.661/45) · Abolitio criminis não verificada · Figuras penais descritas na denúncia que, em tese, foram mantidas pela lei de recuperação judicial e extrajudicial e falência (art · 168, § 1o.., i e ii da lei 11.

Julgado em 04/02/2010 · RHC 22.407 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTES DENUNCIADOS POR CRIMES FALIMENTARES: FALSIFICAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO OBRIGATÓRIA E OMISSÃO DE LANÇAMENTO QUE DELA DEVERIA CONSTAR OU LANÇAMENTO FALSO (ART.

Resultado do julgamento

Recurso Ordinário desprovido.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTES DENUNCIADOS POR CRIMES FALIMENTARES: FALSIFICAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO OBRIGATÓRIA E OMISSÃO DE LANÇAMENTO QUE DELA DEVERIA CONSTAR OU LANÇAMENTO FALSO (ART. 188, VI E VII DO DL 7.661/45). ABOLITIO CRIMINIS NÃO VERIFICADA. FIGURAS PENAIS DESCRITAS NA DENÚNCIA QUE, EM TESE, FORAM MANTIDAS PELA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA (ART. 168, § 1o.., I E II …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTES DENUNCIADOS POR CRIMES FALIMENTARES: FALSIFICAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO OBRIGATÓRIA E OMISSÃO DE LANÇAMENTO QUE DELA DEVERIA CONSTAR OU LANÇAMENTO FALSO (ART. 188, VI E VII DO DL 7.661/45). ABOLITIO CRIMINIS NÃO VERIFICADA. FIGURAS PENAIS DESCRITAS NA DENÚNCIA QUE, EM TESE, FORAM MANTIDAS PELA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA (ART. 168, § 1o.., I E II DA LEI 11.105/05). NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INADMISSIBILIDADE DE COMBINAÇÕES DE LEIS SUCESSIVAS. PRECEDENTES DO STJ. ANÁLISE DA PRETENSÃO À LUZ DE CADA UMA DAS NORMAS. DL 7.661/45: DECLARAÇÃO DA FALÊNCIA EM

04.06.99. PRAZO DE 2 ANOS PARA O ENCERRAMENTO DO PROCESSO (ART. 132, § 1o. DO DL 7.661/45). INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 2 ANOS EM

04.06.01 (ART. 199 DO DECRETO-LEI 7.661/45 E ENUNCIADO SUMULAR 147 DO STF). RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM 14.11.02, INTERROMPENDO O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO QUE TAMBÉM NÃO SE VERIFICA SE APLICADA NA ÍNTEGRA A NOVA LEGISLAÇÃO (LEI 11.105/05), VISTO QUE A PENA COMINADA EM ABSTRATO É DE 3 ANOS DE RECLUSÃO (ART. 168, CAPUT DA LEI

11.105/05), PRESCREVENDO EM 8 ANOS, A PARTIR DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA, OCORRIDA EM 04.06.99 (ART. 182 DA LEI 11.105/05 C/C ART. 109, IV DO CPB). PARECER DO MPF PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

1. As condutas supostamente praticadas pelos recorrentes - falsificação de escrituração obrigatória e omissão de lançamento ou lançamento falso - estão, em tese, previstas pela Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência (11.101/05); daí que não há falar em abolitio criminis.

2. Firme é o entendimento desta Corte Superior quanto à impossibilidade de combinação de leis sucessivas, resultando na criação de lex tertia não prevista pelo legislador, devendo ser analisada as condições específicas de cada norma, permitindo-se ao recorrente beneficiar-se daquela disposição que mais lhe favoreça, seja a novel legislação seja aquela já revogada.

3. No caso em exame, se aplicada em sua integralidade a Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência (Lei 11.105/05), o art. 168, já em seu caput, prevê pena mínima de 3 (desconsiderando-se, inclusive, as figuras qualifcadas do § 1o., o que, por si só, já resultaria em prazo prescricional de 8 anos, desde a decretação da falência, isto é, desde 04.06.99 (art. 182 da Lei 11.105/05 c/c art. 109, IV do CPB). No entanto, a denúncia foi recebida em 14.11.02, interrompendo o prazo, não havendo, por conseguinte, falar em prescrição

4. De outra parte, à luz do Decreto-lei 7.661/45, seu art. 199 fixara o prazo prescricional genérico de 2 anos, independentemente da pena cominada ou aplicada. Já o enunciado 147 da Súmula de Jurisprudência desta Corte Superior determina que a prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência ou do trânsito em julgado da sentença que encerrar ou que julgar cumprida a concordata. Portanto, levando -se em conta que o art. 132, § 1o. do Decreto-lei 7.661/45, previa que o processo da falência deverá estar encerrado dois anos depois do dia da declaração, o prazo de 2 anos teria início em 04.06.01 e se esgotaria em 03.06.03; mas, como visto, houve o recebimento da denúncia em 14.11.02, interrompendo o prazo prescricional.

5. Parecer do MPF pelo não provimento do recurso.

6. Recurso Ordinário desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200702667134, publicação em 15/03/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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