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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Progressão ao regime semiaberto indeferida pelo juízo das execuções criminais · Requisito subjetivo não preenchido · Fugas · Reiteração delitiva

Julgado em 04/02/2010 · HC 114.747 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO INDEFERIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. FUGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO CONFIRMADA PELO PELO TRIBUNAL A QUO. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO INDEFERIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. FUGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO CONFIRMADA PELO PELO TRIBUNAL A QUO. ORDEM DENEGADA. 1. O art. 112 da Lei de Execução Penal, alterado pela Lei n. 10.792/2003, estabelece que o sentenciado que cumprir 1/6 (um sexto) da pena no modo anterior e apresentar bom comportamento carcerário, …

HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO INDEFERIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. FUGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO CONFIRMADA PELO PELO TRIBUNAL A QUO. ORDEM DENEGADA.

1. O art. 112 da Lei de Execução Penal, alterado pela Lei n.

10.792/2003, estabelece que o sentenciado que cumprir 1/6 (um sexto) da pena no modo anterior e apresentar bom comportamento carcerário, comprovado por atestado emitido pelo Diretor do estabelecimento prisional, terá direito à progressão de regime.

2. O histórico prisional conturbado, a reiteração delitiva e o cometimento de diversas fugas são circunstâncias idôneas que demonstram a ausência de mérito à progressão de regime, mesmo diante da apresentação do atestado de boa conduta carcerária.

3. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200801943300, publicação em 15/03/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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