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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Liminar · Indeferimento · Prisão temporária · Ausência de fundamentos e de justa causa para a segregação

Julgado em 04/02/2010 · HC 134.977 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. LIMINAR. INDEFERIMENTO. SÚMULA 691 DO STF. PRISÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS E DE JUSTA CAUSA PARA A SEGREGAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONHECIMENTO.

Resultado do julgamento

Ordem concedida para, confirmando a liminar proferida, revogar a prisão temporária dos pacientes.

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Ementa

HABEAS CORPUS. LIMINAR. INDEFERIMENTO. SÚMULA 691 DO STF. PRISÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS E DE JUSTA CAUSA PARA A SEGREGAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONHECIMENTO. 1. Sob pena de indevida supressão de instância, segundo orientação pacificada neste Superior Tribunal, é incabível habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada …

HABEAS CORPUS. LIMINAR. INDEFERIMENTO. SÚMULA 691 DO STF. PRISÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS E DE JUSTA CAUSA PARA A SEGREGAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONHECIMENTO.

1. Sob pena de indevida supressão de instância, segundo orientação pacificada neste Superior Tribunal, é incabível habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).

2. Constatado evidente constrangimento ilegal, decorrente da ausência de justa causa para a decretação da prisão temporária dos pacientes, impende o abrandamento do referido enunciado sumular, para se conhecer do writ. PRISÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.

1. A privação da liberdade de qualquer pessoa antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória somente é possível em hipóteses excepcionais, expressamente previstas na Constituição Federal e regulamentadas pela legislação ordinária, nestas estando inserida a prisão temporária, prevista na Lei n. 7.960/89.

2. Não havendo na decisão judicial de primeira instância, nem na ora combatida, a indicação de fatos concretos que levassem à conclusão de que a segregação temporária mostrava-se necessária, e verificando-se que os pacientes, desde a instauração do inquérito policial, vêm colaborando para a elucidação dos fatos, evidente a ilegalidade da decretação da medida constritiva.

3. Ordem concedida para, confirmando a liminar proferida, revogar a prisão temporária dos pacientes.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200900792417, publicação em 15/03/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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