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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Progressão de regime indeferida pelo juízo das execuções criminais · Decisão referendada pelo tribunal a quo · Gravidade abstrata do crime e quantidade de pena a cumprir · Motivação inidônea

Julgado em 04/02/2010 · HC 119.554 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. DECISÃO REFERENDADA PELO TRIBUNAL A QUO. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME E QUANTIDADE DE PENA A CUMPRIR. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.

Resultado do julgamento

Ordem concedida para deferir a progressão do paciente ao regime semiaberto, visto ter sido destacado nas instâncias ordinárias o preenchimento do requisito objetivo e não ter sido concretamente justificada a apontada ausência de mérito ao benefício.

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Ementa

HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. DECISÃO REFERENDADA PELO TRIBUNAL A QUO. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME E QUANTIDADE DE PENA A CUMPRIR. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O art. 112 da Lei de Execução Penal, alterado pela Lei nº 10.792/2003, estabelece que o sentenciado que cumprir determinado período da pena no modo mais gravoso e apresentar bom comportamento …

HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. DECISÃO REFERENDADA PELO TRIBUNAL A QUO. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME E QUANTIDADE DE PENA A CUMPRIR. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.

1. O art. 112 da Lei de Execução Penal, alterado pela Lei nº

10.792/2003, estabelece que o sentenciado que cumprir determinado período da pena no modo mais gravoso e apresentar bom comportamento carcerário, comprovado por atestado emitido pelo Diretor do estabelecimento prisional, terá direito à progressão de regime.

2. Da análise do contexto da lide, vislumbra-se que não se justificou, com base na especificidade da situação versada, acerca da impossibilidade do deferimento da progressão de regime, pois foi considerada a gravidade abstrata do delito e o montante de sanção que ainda resta a cumprir, entendimento que demonstra total desconformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte.

3. Ordem concedida para deferir a progressão do paciente ao regime semiaberto, visto ter sido destacado nas instâncias ordinárias o preenchimento do requisito objetivo e não ter sido concretamente justificada a apontada ausência de mérito ao benefício.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200802411671, publicação em 15/03/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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