TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Dosimetria · Tráfico de entorpecentes · 33, § 4º, da lei 11.343/06 · Existência de registro criminal

Julgado em 04/02/2010 · HC 112.645 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. EXISTÊNCIA DE REGISTRO CRIMINAL. NEGATIVA DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR. AÇÃO PENAL EM QUE O RÉU FOI ABSOLVIDO. DESCABIMENTO DE CONSIDERAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DEMAIS REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CAUSA DE ESPECIAL AUMENTO APLICADA. QUANTIDADE DE DROGA. MENOR FRAÇÃO. PREVENÇÃO E REPRESSÃO.

Resultado do julgamento

Ordem concedida para afastar os maus antecedentes do paciente e para reconhecer em seu favor o benefício do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, fixando-se a sua sanção definitivamente em 3 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 334 dias-multa, mantidos, no mais, a sentença e o aresto combatidos.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. EXISTÊNCIA DE REGISTRO CRIMINAL. NEGATIVA DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR. AÇÃO PENAL EM QUE O RÉU FOI ABSOLVIDO. DESCABIMENTO DE CONSIDERAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DEMAIS REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CAUSA DE ESPECIAL AUMENTO APLICADA. QUANTIDADE DE DROGA. MENOR FRAÇÃO. PREVENÇÃO E REPRESSÃO. 1. …

HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. EXISTÊNCIA DE REGISTRO CRIMINAL. NEGATIVA DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR. AÇÃO PENAL EM QUE O RÉU FOI ABSOLVIDO. DESCABIMENTO DE CONSIDERAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DEMAIS REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CAUSA DE ESPECIAL AUMENTO APLICADA. QUANTIDADE DE DROGA. MENOR FRAÇÃO. PREVENÇÃO E REPRESSÃO.

1. Esta Corte Superior tem entendido que não pode ser considerado, para caracterização de maus antecedentes, má conduta social ou de personalidade negativa, a existência de ação penal em que o acusado foi absolvido.

2. Não havendo outra justificativa, senão os maus antecedentes, para negar a incidência da causa de especial diminuição de pena do art. 33, § 4º, do CP, e preenchidos os requisitos legais, devida a aplicação do benefício.

3. O legislador previu apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, deixando de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e maior frações indicadas para a mitigação, disciplinando a doutrina e a jurisprudência que devem ser consideradas as circunstâncias previstas no art. 59 do CP e especialmente o disposto no art. 42 da Lei Antitóxicos.

4. Juízo de proporcionalidade que admite a aplicação do redutor no percentual de 1/3, de acordo com o previsto nos arts. 42 da Lei

11.343/06 e 59 do CP, dada a quantidade e a espécie de entorpecente encontrado em poder do paciente - 83 invólucros contendo cocaína.

5. Ordem concedida para afastar os maus antecedentes do paciente e para reconhecer em seu favor o benefício do art. 33, § 4º, da Lei

11.343/06, fixando-se a sua sanção definitivamente em 3 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 334 dias-multa, mantidos, no mais, a sentença e o aresto combatidos.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200801711396, publicação em 15/03/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual