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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Família · Ação de reconhecimento de união estável c.c · Partilha de bens · Partilha efetuada com base na prova e fatos apresentados pelas partes no processo

Julgado em 04/03/2010 · REsp 998.367 · Rel. Min. Nancy Andrighi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy Andrighi3ª Turma STJ

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Ementa

Direito civil e processual civil. Família. Recurso especial. Ação de reconhecimento de união estável c.c. partilha de bens. Partilha efetuada com base na prova e fatos apresentados pelas partes no processo. Complementação de perícia. Ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública. Perícia complementar que não serviu de base para qualquer decisão no processo. Especificidades da lide. Prejuízo não evidenciado. …

Direito civil e processual civil. Família. Recurso especial. Ação de reconhecimento de união estável c.c. partilha de bens. Partilha efetuada com base na prova e fatos apresentados pelas partes no processo. Complementação de perícia. Ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública. Perícia complementar que não serviu de base para qualquer decisão no processo. Especificidades da lide. Prejuízo não evidenciado. Ausência de nulidade. - Não se decreta a nulidade do processo, a partir da juntada de laudo pericial complementar, em relação ao qual não houve intimação pessoal da Defensoria Pública, guardadas as especificidades da lide, considerando que a referida perícia em nada influenciou a tomada de decisão do i. Juiz, na sentença, tampouco do TJ/DFT, no acórdão impugnado, e muito menos acarretou prejuízo ao recorrente. - O acórdão recorrido, analisando a prova e definindo como ocorreram os fatos, que se tornam imutáveis nesta sede especial, concluiu que houve esforço comum das partes na aquisição dos imóveis partilhados, ainda que um deles tenha sido adquirido unicamente pelo recorrente, em data anterior à do início da união estável, porque quitado com pagamentos realizados mediante esforço comum, na constância da convivência do casal. - Ressalte-se, ainda, que do laudo pericial complementar, nenhuma das partes ? nem autora, nem réu ? foram intimadas. Tratou-se de pedido formulado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no sentido de converter o julgamento em diligência, a fim de que o perito nomeado pelo Juízo esclarecesse alguns pontos do laudo pericial já juntado aos autos. - O laudo complementar, portanto, apenas individualizou, bem como atualizou, os valores dos imóveis do casal, para a hipótese de se decidir pela divisão individualizada dos bens. Contudo, tanto no acórdão recorrido, quanto na sentença, decidiu-se pela divisão, pela metade, do valor global dos imóveis, considerados em sua totalidade, ignorando-se as individualizações elaboradas pelo perito em seu laudo complementar. - Por isso, guardadas as peculiaridades do processo, a nulidade processual a partir do ato em relação ao qual não houve a intimação pessoal da Defensoria Pública, tal como pretendida pelo recorrente, não se impõe na específica hipótese em julgamento, porquanto não utilizado o laudo pericial complementar para a formação da convicção do Juízo, referendada pelo TJ/DFT, tampouco evidenciado prejuízo ao recorrente, pela ausência de abertura de prazo para a respeito dos esclarecimentos do perito se manifestar. Recurso especial ao qual é negado provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200702497246, publicação em 17/03/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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