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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Família · Ação de investigação de paternidade c.c · Pedido de alimentos · Êxito do investigante em 1º e em 2º grau de jurisdição

Julgado em 04/03/2010 · REsp 1.012.393 · Rel. Min. Nancy Andrighi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy Andrighi3ª Turma STJ

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Ementa

Direito civil e processual civil. Família. Recurso especial. Ação de investigação de paternidade c.c. pedido de alimentos. Êxito do investigante em 1º e em 2º grau de jurisdição. Discussão remanescente. Honorários advocatícios estabelecidos em favor da Defensoria Pública. Hipótese diversa daquela em que há confusão entre credor e devedor. Viabilidade. - Ao julgar recurso especial submetido à sistemática prevista no …

Direito civil e processual civil. Família. Recurso especial. Ação de investigação de paternidade c.c. pedido de alimentos. Êxito do investigante em 1º e em 2º grau de jurisdição. Discussão remanescente. Honorários advocatícios estabelecidos em favor da Defensoria Pública. Hipótese diversa daquela em que há confusão entre credor e devedor. Viabilidade. - Ao julgar recurso especial submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução n.º 8/2008-STJ, considerados os inúmeros julgados a respeito do tema então em foco, notadamente no âmbito da 1ª Seção, a Corte Especial delimitou a vedação do direito ao recebimento, pela Defensoria Pública Estadual, de honorários advocatícios, às hipóteses em que esta atua contra pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante, isto é, quando litiga contra o próprio Estado, assinalando, por conseguinte, que se a atuação se dá em face de Município reconhecer-se-á o aludido direito (REsp 1.108.013/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 22/6/2009). - O entendimento consolidado no aludido precedente permite a transposição do umbral da lide estabelecida entre entes federativos diversos, para albergar aquelas que envolvem particulares, sendo um destes assistido por Defensor Público. - Sob essa tônica, o Estado deve receber os honorários advocatícios devidos por particulares, em processos nos quais a Defensoria Pública atue e alcance êxito no julgamento final, em favor do assistido. - Na hipótese julgada, diversa daquela definida no âmbito da Corte Especial, em que se confundem na mesma figura, credor e devedor de honorários advocatícios, o recorrente, assistido por Defensor Público do Estado de Minas Gerais, teve seu pleito acolhido, em 1º e em 2º grau de jurisdição, para ser reconhecido filho do recorrido, o qual foi condenado a lhe pagar alimentos, à razão de 5 (cinco) salários mínimos. Ao alcançar êxito nas pretensões deduzidas perante o Poder Judiciário, mediante acurada atuação da Defensoria Pública, nada mais equânime do que a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem pagos pelo vencido, ao Órgão que representou o vencedor, em Juízo. - A fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, portanto, consideradas as circunstâncias que deram forma ao processo, é perfeitamente viável, porquanto não absorvida a hipótese pela figura da confusão, em que credor e devedor concentram-se na mesma pessoa, ante a atuação do Defensor Público contra o próprio Estado, do qual a Defensoria é parte integrante. - A sucumbência é, em princípio, sempre de responsabilidade da parte vencida na ação. Dessa forma, vitorioso o beneficiário da Justiça Gratuita, representado por Defensor Público, não há como o vencido furtar-se ao pagamento dos honorários advocatícios decorrentes da regra geral de sucumbência, notadamente quando não alcançada a hipótese por qualquer exceção liberatória dos encargos prevista em lei, tampouco se tratando de caso de extinção de obrigação, como ocorre com a estabelecida no art. 381 do CC/02. - Em conclusão e aplicando o direito à espécie, o acórdão impugnado deve ser reformado, para contemplar a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais com a verba honorária sucumbencial, a ser suportada pelo recorrido, no percentual de 15%, conforme limitação estipulada pelo art. 11, § 1º, da Lei n.º 1.060/50, a incidir sobre a soma de 12 (doze) prestações alimentícias. - Por força do disposto no art. 130, inc. III, da Lei Complementar n.º 80/94, os honorários fixados em favor da Defensoria Pública reverterão, não aos Defensores, mas ao ente público ao qual pertencem. - Considerada a inadmissibilidade de indexação de honorários advocatícios ao salário mínimo, a teor do que estabelece a Súmula 201/STJ, o percentual de 15% deverá incidir sobre a soma de doze prestações mensais, considerada a sua importância monetária, que atualmente corresponde a R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais). Recurso especial provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200702883570, publicação em 17/03/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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