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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Furto simples · Recebimento da denúncia · Posterior rejeição · 43, i e iii, do cpp

Julgado em 18/02/2010 · REsp 1.114.157 · Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Arnaldo Esteves Lima
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POSTERIOR REJEIÇÃO. ART. 43, I E III, DO CPP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INSTRUMENTALIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. LEGITIMAÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso parcialmente provido para afastar a extinção da punibilidade e restaurar os fundamentos da decisão monocrática.

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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POSTERIOR REJEIÇÃO. ART. 43, I E III, DO CPP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INSTRUMENTALIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. LEGITIMAÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A extinção da punibilidade pela prescrição regula-se, antes de transitar em …

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POSTERIOR REJEIÇÃO. ART. 43, I E III, DO CPP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INSTRUMENTALIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. LEGITIMAÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A extinção da punibilidade pela prescrição regula-se, antes de transitar em julgado a sentença, pelo máximo da pena prevista para o crime (CP, art. 109) ou, depois do trânsito em julgado para a acusação, pela pena efetivamente aplicada (CP, art. 110), conforme expressa previsão legal. Portanto, não existe norma legal que autorize a extinção da punibilidade pela prescrição em perspectiva.

2. O devido processo legal, ainda que instrumento do ius puniendi, é garantia constitucional do acusado de observância dos princípios da dignidade da pessoa humana, da não-culpabilidade e da liberdade, uma vez que, ainda que advenha decisão condenatória, será justa, pois assegurado o direito de amplamente se defender. Legitima, portanto, a aplicação da pena pelo Estado.

3. O devido processo legal não pode servir como óbice à aplicação dos princípios que norteiam o direito penal, ultima ratio, que deve se ocupar do combate aos comportamentos humanos indesejáveis que gerem relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

4. O princípio da insignificância, característica do princípio da intervenção mínima, tem incidência na tipicidade material do delito que, quando ausente a lesão ao bem jurídico tutelado, impõe a própria atipicidade da conduta.

5. A aplicação do princípio da insignificância, por importar em atipicidade, não impõe, obrigatoriamente, a instrução processual, podendo ser declarada, com o fim de absolvição, em qualquer fase do processo.

6. A tentativa de subtrair 1 bicicleta avaliada em R$ 80,00 (oitenta reais), embora se amolde à definição jurídica do crime de furto tentado, não ultrapassa o exame da tipicidade material, mostrando-se desproporcional a imposição de pena privativa de liberdade, uma vez que a ofensividade da conduta se mostrou mínima; não houve nenhuma periculosidade social da ação; a reprovabilidade do comportamento foi de grau reduzidíssimo e a lesão ao bem jurídico se revelou inexpressiva.

7. Recurso parcialmente provido para afastar a extinção da punibilidade e restaurar os fundamentos da decisão monocrática.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200900787840, publicação em 15/03/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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