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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

121, § 2º, incisos ii e v, do código penal · Pronúncia · Prisão cautelar · Excesso de prazo

Julgado em 02/02/2010 · HC 128.065 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 121, § 2º, INCISOS II E V, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO. TESE APRESENTADA MAS NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Porém, tratando-se de questão relevante, devidamente suscitada no writ originário e não apreciada pelo e. Tribunal de origem, devem os autos ser remetidos a este para que se manifeste acerca da quaestio. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, concedido. Ordem concedida de ofício para determinar a remessa dos autos ao e. Tribunal a quo, a fim de que examine o mérito da questão suscitada pelo impetrante como entender de direito.

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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 121, § 2º, INCISOS II E V, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO. TESE APRESENTADA MAS NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. I - Resta configurado inadmissível excesso de prazo se o paciente está preso cautelarmente …

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 121, § 2º, INCISOS II E V, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO. TESE APRESENTADA MAS NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. I - Resta configurado inadmissível excesso de prazo se o paciente está preso cautelarmente desde 28/12/2005, sendo que o seu julgamento pelo Tribunal do Júri tem previsão para ser realizado apenas em 10/11/2010, sem culpa da defesa (princípio constitucional da duração razoável do processo - art. 5º, inc. LXXVIII, da CF). Desnecessário lembrar que o processo de réu preso é sempre prioritário (Precedentes). II - Tendo em vista que a tese apresentada - possibilidade de desmembramento do feito - não foi apreciada pela autoridade apontada como coatora, fica esta Corte impedida de examinar tal alegação, sob pena de indevida supressão de instância (Precedentes). III - Porém, tratando-se de questão relevante, devidamente suscitada no writ originário e não apreciada pelo e. Tribunal de origem, devem os autos ser remetidos a este para que se manifeste acerca da quaestio. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, concedido. Ordem concedida de ofício para determinar a remessa dos autos ao e. Tribunal a quo, a fim de que examine o mérito da questão suscitada pelo impetrante como entender de direito.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200900225711, publicação em 15/03/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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