PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 121, § 2º, INCISOS II E V, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO. TESE APRESENTADA MAS NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
Porém, tratando-se de questão relevante, devidamente suscitada no writ originário e não apreciada pelo e. Tribunal de origem, devem os autos ser remetidos a este para que se manifeste acerca da quaestio. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, concedido. Ordem concedida de ofício para determinar a remessa dos autos ao e. Tribunal a quo, a fim de que examine o mérito da questão suscitada pelo impetrante como entender de direito.
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 121, § 2º, INCISOS II E V, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO. TESE APRESENTADA MAS NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. I - Resta configurado inadmissível excesso de prazo se o paciente está preso cautelarmente desde 28/12/2005, sendo que o seu julgamento pelo Tribunal do Júri tem previsão para ser realizado apenas em 10/11/2010, sem culpa da defesa (princípio constitucional da duração razoável do processo - art. 5º, inc. LXXVIII, da CF). Desnecessário lembrar que o processo de réu preso é sempre prioritário (Precedentes). II - Tendo em vista que a tese apresentada - possibilidade de desmembramento do feito - não foi apreciada pela autoridade apontada como coatora, fica esta Corte impedida de examinar tal alegação, sob pena de indevida supressão de instância (Precedentes). III - Porém, tratando-se de questão relevante, devidamente suscitada no writ originário e não apreciada pelo e. Tribunal de origem, devem os autos ser remetidos a este para que se manifeste acerca da quaestio. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, concedido. Ordem concedida de ofício para determinar a remessa dos autos ao e. Tribunal a quo, a fim de que examine o mérito da questão suscitada pelo impetrante como entender de direito.