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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Prescrição retroativa · Lapso temporal · Extinção da punibilidade

Julgado em 16/08/2011 · HC 159.922 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. LAPSO TEMPORAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Ordem concedida, de ofício, para declarar prescrita a pretensão punitiva nos autos da Ação Penal n. 068.01.2001.021046-4 - controle n. 3255/05, da Primeira Vara Criminal da comarca de Barueri (antigo número 139/01, da Quarta Vara Criminal local).

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Ementa

HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. LAPSO TEMPORAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Mesmo não sendo enfrentado nas instâncias ordinárias, o tema relativo à prescrição constitui matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em sede de habeas corpus. 2. O réu foi condenado a cumprir pena de 2 anos reclusão, que prescreve em 4 …

HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. LAPSO TEMPORAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

1. Mesmo não sendo enfrentado nas instâncias ordinárias, o tema relativo à prescrição constitui matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em sede de habeas corpus.

2. O réu foi condenado a cumprir pena de 2 anos reclusão, que prescreve em 4 anos. Se, entre o recebimento da denúncia (20/4/2001) e a prolação da nova sentença (9/6/2005), ultrapassou-se o prazo de 4 anos, nos termos dos arts. 109, V, e 110 do Código Penal, realmente ocorreu a prescrição.

3. Ordem concedida, de ofício, para declarar prescrita a pretensão punitiva nos autos da Ação Penal n. 068.01.2001.021046-4 - controle n. 3255/05, da Primeira Vara Criminal da comarca de Barueri (antigo número 139/01, da Quarta Vara Criminal local).

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000091628, publicação em 05/09/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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