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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Penal

Descumprimento da decisão que alterou o regime inicial para o semiaberto · Diligências determinadas pelo juízo de direito em conformidade ao estabelecido · Decisum não violado · Improcedência

Julgado em 10/02/2010 · Rcl 3.064 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECLAMAÇÃO. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE ALTEROU O REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO. DILIGÊNCIAS DETERMINADAS PELO JUÍZO DE DIREITO EM CONFORMIDADE AO ESTABELECIDO. DECISUM NÃO VIOLADO. IMPROCEDÊNCIA.

Resultado do julgamento

Reclamação improcedente, em consonância com parecer ministerial.

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Ementa

RECLAMAÇÃO. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE ALTEROU O REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO. DILIGÊNCIAS DETERMINADAS PELO JUÍZO DE DIREITO EM CONFORMIDADE AO ESTABELECIDO. DECISUM NÃO VIOLADO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A reclamação, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal e do art. 187 do RISTJ, é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões. 2. Das …

RECLAMAÇÃO. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE ALTEROU O REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO. DILIGÊNCIAS DETERMINADAS PELO JUÍZO DE DIREITO EM CONFORMIDADE AO ESTABELECIDO. DECISUM NÃO VIOLADO. IMPROCEDÊNCIA.

1. A reclamação, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal e do art. 187 do RISTJ, é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões.

2. Das informações prestadas pelo Juízo de Direito reclamado, verifica-se que, em 1º-6-2006, foi determinado o cumprimento da ordem expedida por esta Corte, evidenciando-se, portanto, a inexistência de desobediência à decisão proferida, porquanto a diligência expedida se coaduna com o comando determinado.

3. Cumpre destacar que a decisão proferida no HC n. 47.195/SP não fez qualquer menção à possibilidade de o sentenciado cumprir pena em regime domiciliar, em razão da ausência de vaga, demonstrando, assim, que o pedido de prisão domiciliar transborda os limites desta via.

4. Reclamação improcedente, em consonância com parecer ministerial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200802653708, publicação em 15/03/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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