TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Ofensa ao art · 479 do cpp (antiga redação) · Divergência jurisprudencial · Precedente isolado

Julgado em 23/02/2010 · AgRg no REsp 715.022 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 479 DO CPP (ANTIGA REDAÇÃO). NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTE ISOLADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo Regimental a que se nega provimento.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 479 DO CPP (ANTIGA REDAÇÃO). NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTE ISOLADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em ofensa ao artigo 479, atual artigo 484 do Código de Processo Penal, em virtude de o juiz presidente ter procedido à explicação de quesito na sala secreta, ante a ausência de prejuízo. …

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 479 DO CPP (ANTIGA REDAÇÃO). NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTE ISOLADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não há falar em ofensa ao artigo 479, atual artigo 484 do Código de Processo Penal, em virtude de o juiz presidente ter procedido à explicação de quesito na sala secreta, ante a ausência de prejuízo.

2. A simples explicação acerca do quantum de pena a ser aplicado, acaso se configure o homicídio simples ou o homicídio qualificado, não tem, por si só, o condão de influenciar no ânimo dos jurados, os quais, não obstante serem juízes leigos, podem ser conscientizados acerca da repercussão da votação dos quesitos.

3. Apesar de ter sido realizado o cotejo analítico, nos termos do que determina o artigo 255 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, não se verifica a existência de dissídio jurisprudencial, haja vista existir apenas precedente isolado sobre a matéria, não sendo apto a configurar o aventado dissenso.

3. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200401809497, publicação em 15/03/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual