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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Furto qualificado · Inquéritos e processos em andamento · Maus antecedentes · Não-configuração

Julgado em 04/02/2010 · REsp 1.016.843 · Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Arnaldo Esteves Lima
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INQUÉRITOS E PROCESSOS EM ANDAMENTO. MAUS ANTECEDENTES. NÃO-CONFIGURAÇÃO. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA MENORIDADE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. ALÍNEA "C". DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para fixar a pena-base no mínimo legal.

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PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INQUÉRITOS E PROCESSOS EM ANDAMENTO. MAUS ANTECEDENTES. NÃO-CONFIGURAÇÃO. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA MENORIDADE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. ALÍNEA "C". DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior …

PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INQUÉRITOS E PROCESSOS EM ANDAMENTO. MAUS ANTECEDENTES. NÃO-CONFIGURAÇÃO. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA MENORIDADE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. ALÍNEA "C". DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a existência de inquéritos e processos em andamento não implica maus antecedentes, e, em razão disso, não podem ser considerados para valorar negativamente a personalidade do agente" (RHC 23.459/BA, OG FERNANDES, Sexta Turma, DJ 16/12/09).

2. Por maus antecedentes criminais, em virtude do que dispõe o art. 5º, inciso LVII, da Constituição de República, deve-se entender a condenação transitada em julgado, excluída aquela que configura reincidência.

3. "A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula 231/STJ).

4. Para que o recurso interposto pela alínea "c" seja conhecido, é necessário, entre outros requisitos, que o recorrente demonstre a similitude fática entre os julgados confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para fixar a pena-base no mínimo legal.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200703010187, publicação em 15/03/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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