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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Trancamento de ação penal · Inépcia da denúncia e ausência de justa causa · Não configuração · Indícios mínimos de autoria e materialidade

Publicado em 31/03/2026 · AgRg no RHC 216.513 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
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Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus no qual se pleiteava o trancamento de ação penal, sob alegação de inépcia da denúncia e ausência de justa causa. O agravante sustenta que a inicial acusatória não individualiza condutas, carece de descrição fática concreta e se ampara em prova frágil, baseada apenas em depoimentos de vereadores de oposição, violando os arts. 41 e 395, I e III, do CPP.

Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a denúncia apresentada atende aos requisitos do art. 41 do CPP, contendo descrição suficiente das condutas e individualização do acusado; (ii) estabelecer se há justa causa para a persecução penal ou se seria cabível o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus.

Razões de decidir

3. A concessão de ordem de habeas corpus para trancamento de ação penal somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando comprovadas, de plano, inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. 4. A denúncia apresentada descreve de forma clara e individualizada as condutas atribuídas ao agravante, apontando-o como integrante do "grupo de comando" responsável pela solicitação e direcionamento de licitações fraudulentas em favor de empresas específicas, com detalhamento de tempo, lugar, valores e modus operandi. 5. O conjunto probatório inicial é composto não apenas por depoimentos mas também por documentos, contratos e cronologia das licitações, totalizando valores expressivos (R$ 1.716.487,13), o que revela lastro probatório mínimo suficiente para a deflagração da ação penal. 6. O acolhimento das teses defensivas, voltadas à absolvição sumária ou ao trancamento do feito, exigiria revolvimento fático-probatório, medida inviável nesta via processual. 7. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, na fase de recebimento da denúncia prevalece o princípio do in dubio pro societate, bastando a presença de indícios razoáveis de autoria e materialidade para o prosseguimento da ação penal (AgRg no HC n. 888.873/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 23/8/2024; e Inq n. 1.688/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 13/12/2024). 8. Ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, mantém-se a conclusão de que a denúncia é apta e que há justa causa para a persecução penal.

Dispositivo e tese

9. Agravo regimental improvido.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus no qual se …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus no qual se pleiteava o trancamento de ação penal, sob alegação de inépcia da denúncia e ausência de justa causa. O agravante sustenta que a inicial acusatória não individualiza condutas, carece de descrição fática concreta e se ampara em prova frágil, baseada apenas em depoimentos de vereadores de oposição, violando os arts. 41 e 395, I e III, do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:

(i) definir se a denúncia apresentada atende aos requisitos do art. 41 do CPP, contendo descrição suficiente das condutas e individualização do acusado;

(ii) estabelecer se há justa causa para a persecução penal ou se seria cabível o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de ordem de habeas corpus para trancamento de ação penal somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando comprovadas, de plano, inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade.

4. A denúncia apresentada descreve de forma clara e individualizada as condutas atribuídas ao agravante, apontando-o como integrante do "grupo de comando" responsável pela solicitação e direcionamento de licitações fraudulentas em favor de empresas específicas, com detalhamento de tempo, lugar, valores e modus operandi.

5. O conjunto probatório inicial é composto não apenas por depoimentos mas também por documentos, contratos e cronologia das licitações, totalizando valores expressivos (R$ 1.716.487,13), o que revela lastro probatório mínimo suficiente para a deflagração da ação penal.

6. O acolhimento das teses defensivas, voltadas à absolvição sumária ou ao trancamento do feito, exigiria revolvimento fático-probatório, medida inviável nesta via processual.

7. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, na fase de recebimento da denúncia prevalece o princípio do in dubio pro societate, bastando a presença de indícios razoáveis de autoria e materialidade para o prosseguimento da ação penal (AgRg no HC n. 888.873/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 23/8/2024; e Inq n. 1.688/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 13/12/2024).

8. Ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, mantém-se a conclusão de que a denúncia é apta e que há justa causa para a persecução penal.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental improvido.

Acórdão reproduzido do texto oficial publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (íntegras de decisões terminativas e acórdãos; registro 202501853760, publicação em 31/03/2026). No trecho aberto, nomes de partes foram omitidos. Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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