DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. INEFICÁCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORES. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL FAVORÁVEL À REVOGAÇÃO. NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado da suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, fundamentada na gravidade concreta do delito, na periculosidade evidenciada pela conduta violenta, na fuga do distrito da culpa e na insuficiência de medidas cautelares anteriormente impostas.
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva encontra fundamentação idônea nos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se a fuga do distrito da culpa e o histórico de evasão justificam a custódia para assegurar a aplicação da lei penal; (iii) determinar se a manifestação ministerial favorável à revogação da prisão vincula o julgador ou impõe a substituição por medidas cautelares diversas.
3. A prisão preventiva é medida excepcional, admissível quando demonstrada sua imprescindibilidade para a garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. 4. A gravidade concreta do delito de tentativa de homicídio qualificado, revela acentuada periculosidade do agente e justifica a custódia para preservação da ordem pública. 5. A fuga do distrito da culpa, com permanência em local incerto e não sabido, caracteriza risco concreto à aplicação da lei penal. 6. A posterior citação pessoal não afasta, por si só, a necessidade da prisão preventiva, diante do histórico de evasão e da cláusula rebus sic stantibus que rege a cautelar. 7. A manifestação do Ministério Público favorável à revogação da prisão preventiva não vincula o julgador, que decide com base no livre convencimento motivado, desde que haja provocação válida e fundamentação idônea. 8. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes quando presentes os fundamentos concretos e idôneos para a medida extrema.
9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta na tentativa de homicídio qualificado constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva visando à garantia da ordem pública. 2. A fuga do distrito da culpa e o histórico de evasão justificam a custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, ainda que haja posterior citação pessoal. 3. A manifestação ministerial favorável à revogação da prisão preventiva não vincula o julgador, sendo legítima a manutenção da custódia quando presentes fundamentos concretos e idôneos.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. INEFICÁCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORES. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL FAVORÁVEL À REVOGAÇÃO. NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado da suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, fundamentada na gravidade concreta do delito, na periculosidade evidenciada pela conduta violenta, na fuga do distrito da culpa e na insuficiência de medidas cautelares anteriormente impostas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva encontra fundamentação idônea nos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se a fuga do distrito da culpa e o histórico de evasão justificam a custódia para assegurar a aplicação da lei penal; (iii) determinar se a manifestação ministerial favorável à revogação da prisão vincula o julgador ou impõe a substituição por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é medida excepcional, admissível quando demonstrada sua imprescindibilidade para a garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.
4. A gravidade concreta do delito de tentativa de homicídio qualificado, revela acentuada periculosidade do agente e justifica a custódia para preservação da ordem pública.
5. A fuga do distrito da culpa, com permanência em local incerto e não sabido, caracteriza risco concreto à aplicação da lei penal.
6. A posterior citação pessoal não afasta, por si só, a necessidade da prisão preventiva, diante do histórico de evasão e da cláusula rebus sic stantibus que rege a cautelar.
7. A manifestação do Ministério Público favorável à revogação da prisão preventiva não vincula o julgador, que decide com base no livre convencimento motivado, desde que haja provocação válida e fundamentação idônea.
8. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes quando presentes os fundamentos concretos e idôneos para a medida extrema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta na tentativa de homicídio qualificado constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva visando à garantia da ordem pública.
2. A fuga do distrito da culpa e o histórico de evasão justificam a custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, ainda que haja posterior citação pessoal.
3. A manifestação ministerial favorável à revogação da prisão preventiva não vincula o julgador, sendo legítima a manutenção da custódia quando presentes fundamentos concretos e idôneos.