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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Prisão preventiva · Tentativa de homicídio qualificado · Gravidade concreta · Modus operandi violento

Publicado em 30/03/2026 · AgRg no RHC 226.150 · Rel. Min. Maria Marluce Caldas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Marluce Caldas
Rel. Min. Maria Marluce Caldas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. INEFICÁCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORES. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL FAVORÁVEL À REVOGAÇÃO. NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado da suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, fundamentada na gravidade concreta do delito, na periculosidade evidenciada pela conduta violenta, na fuga do distrito da culpa e na insuficiência de medidas cautelares anteriormente impostas.

Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva encontra fundamentação idônea nos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se a fuga do distrito da culpa e o histórico de evasão justificam a custódia para assegurar a aplicação da lei penal; (iii) determinar se a manifestação ministerial favorável à revogação da prisão vincula o julgador ou impõe a substituição por medidas cautelares diversas.

Razões de decidir

3. A prisão preventiva é medida excepcional, admissível quando demonstrada sua imprescindibilidade para a garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. 4. A gravidade concreta do delito de tentativa de homicídio qualificado, revela acentuada periculosidade do agente e justifica a custódia para preservação da ordem pública. 5. A fuga do distrito da culpa, com permanência em local incerto e não sabido, caracteriza risco concreto à aplicação da lei penal. 6. A posterior citação pessoal não afasta, por si só, a necessidade da prisão preventiva, diante do histórico de evasão e da cláusula rebus sic stantibus que rege a cautelar. 7. A manifestação do Ministério Público favorável à revogação da prisão preventiva não vincula o julgador, que decide com base no livre convencimento motivado, desde que haja provocação válida e fundamentação idônea. 8. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes quando presentes os fundamentos concretos e idôneos para a medida extrema.

Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta na tentativa de homicídio qualificado constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva visando à garantia da ordem pública. 2. A fuga do distrito da culpa e o histórico de evasão justificam a custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, ainda que haja posterior citação pessoal. 3. A manifestação ministerial favorável à revogação da prisão preventiva não vincula o julgador, sendo legítima a manutenção da custódia quando presentes fundamentos concretos e idôneos.

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. INEFICÁCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORES. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL FAVORÁVEL À REVOGAÇÃO. NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. …

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. INEFICÁCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORES. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL FAVORÁVEL À REVOGAÇÃO. NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado da suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, fundamentada na gravidade concreta do delito, na periculosidade evidenciada pela conduta violenta, na fuga do distrito da culpa e na insuficiência de medidas cautelares anteriormente impostas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva encontra fundamentação idônea nos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se a fuga do distrito da culpa e o histórico de evasão justificam a custódia para assegurar a aplicação da lei penal; (iii) determinar se a manifestação ministerial favorável à revogação da prisão vincula o julgador ou impõe a substituição por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva é medida excepcional, admissível quando demonstrada sua imprescindibilidade para a garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.

4. A gravidade concreta do delito de tentativa de homicídio qualificado, revela acentuada periculosidade do agente e justifica a custódia para preservação da ordem pública.

5. A fuga do distrito da culpa, com permanência em local incerto e não sabido, caracteriza risco concreto à aplicação da lei penal.

6. A posterior citação pessoal não afasta, por si só, a necessidade da prisão preventiva, diante do histórico de evasão e da cláusula rebus sic stantibus que rege a cautelar.

7. A manifestação do Ministério Público favorável à revogação da prisão preventiva não vincula o julgador, que decide com base no livre convencimento motivado, desde que haja provocação válida e fundamentação idônea.

8. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.

9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes quando presentes os fundamentos concretos e idôneos para a medida extrema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A gravidade concreta na tentativa de homicídio qualificado constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva visando à garantia da ordem pública.

2. A fuga do distrito da culpa e o histórico de evasão justificam a custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, ainda que haja posterior citação pessoal.

3. A manifestação ministerial favorável à revogação da prisão preventiva não vincula o julgador, sendo legítima a manutenção da custódia quando presentes fundamentos concretos e idôneos.

Acórdão reproduzido do texto oficial publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (íntegras de decisões terminativas e acórdãos; registro 202504173047, publicação em 30/03/2026). No trecho aberto, nomes de partes foram omitidos. Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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