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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Prisão preventiva · Excesso de prazo · Complexidade do feito · Múltiplos réus e crimes graves

Publicado em 30/03/2026 · AgRg no RHC 222.984 · Rel. Min. Maria Marluce Caldas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Marluce Caldas
Rel. Min. Maria Marluce Caldas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. MÚLTIPLOS RÉUS E CRIMES GRAVES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado denunciado pela prática de homicídio qualificado (por duas vezes, em concurso material), organização criminosa e jogo de azar, sob o fundamento de inexistência de excesso ilegal de prazo e presença de requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há excesso ilegal de prazo na prisão preventiva; e (ii) estabelecer se subsistem fundamentos concretos e idôneos para a manutenção da prisão preventiva.

Razões de decidir

3. O excesso de prazo não se examina por critério meramente matemático, devendo ser aferido à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto. 4. A ação penal apresenta elevada complexidade, em razão da pluralidade de réus, da imputação de crimes graves, do rito bifásico do Tribunal do Júri e da conexão com delitos diversos, o que justifica maior dilação temporal. 5. Não se constata desídia ou inércia estatal, pois o andamento processual é compatível com a complexidade do feito, inclusive diante da apreensão de diversos aparelhos eletrônicos e do expressivo volume de dados periciados. 6. A atuação defensiva, com sucessivos pedidos, incidentes e questionamentos, contribui para o incremento da complexidade procedimental, não podendo a demora ser imputada exclusivamente ao Estado. 7. A alegação de tratamento diverso conferido a corréu não pode ser apreciada, por não ter sido submetida ao Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do excesso de prazo na prisão preventiva exige demora injustificada, aferida segundo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto. 2. A complexidade do processo, a pluralidade de réus e a imputação de crimes graves afastam a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando inexistente desídia estatal. 3. A gravidade concreta do delito, a periculosidade do agente e a necessidade de conter a atuação de organização criminosa constituem fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. MÚLTIPLOS RÉUS E CRIMES GRAVES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. MÚLTIPLOS RÉUS E CRIMES GRAVES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado denunciado pela prática de homicídio qualificado (por duas vezes, em concurso material), organização criminosa e jogo de azar, sob o fundamento de inexistência de excesso ilegal de prazo e presença de requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há excesso ilegal de prazo na prisão preventiva; e (ii) estabelecer se subsistem fundamentos concretos e idôneos para a manutenção da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O excesso de prazo não se examina por critério meramente matemático, devendo ser aferido à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto.

4. A ação penal apresenta elevada complexidade, em razão da pluralidade de réus, da imputação de crimes graves, do rito bifásico do Tribunal do Júri e da conexão com delitos diversos, o que justifica maior dilação temporal.

5. Não se constata desídia ou inércia estatal, pois o andamento processual é compatível com a complexidade do feito, inclusive diante da apreensão de diversos aparelhos eletrônicos e do expressivo volume de dados periciados.

6. A atuação defensiva, com sucessivos pedidos, incidentes e questionamentos, contribui para o incremento da complexidade procedimental, não podendo a demora ser imputada exclusivamente ao Estado.

7. A alegação de tratamento diverso conferido a corréu não pode ser apreciada, por não ter sido submetida ao Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O reconhecimento do excesso de prazo na prisão preventiva exige demora injustificada, aferida segundo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto.

2. A complexidade do processo, a pluralidade de réus e a imputação de crimes graves afastam a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando inexistente desídia estatal.

3. A gravidade concreta do delito, a periculosidade do agente e a necessidade de conter a atuação de organização criminosa constituem fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva.

Acórdão reproduzido do texto oficial publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (íntegras de decisões terminativas e acórdãos; registro 202503394881, publicação em 30/03/2026). No trecho aberto, nomes de partes foram omitidos. Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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