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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Aplicação do princípio da dialeticidade

Publicado em 30/03/2026 · AgRg no HC 1.007.320 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Ausência de impugnação específica doS fundamentoS dO JULGADO pROlataDO na origem. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Agravo REGIMENTAL DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da impossibilidade de verificar a existência de flagrante ilegalidade, considerando que a defesa não se manifestou sobre todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem que comprovariam o dolo do paciente, ora agravante, e dos corréus na prática da conduta criminosa.

Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do habeas corpus, no qual a defesa não infirmou todos os fundamentos do julgado atacado.

Razões de decidir

3. O Princípio da Dialeticidade impõe à defesa o ônus de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada. A ausência de manifestação sobre alguns dos motivos utilizados pelo Tribunal de origem para negar o pleito deduzido na origem impede a verificação de flagrante ilegalidade.

Dispositivo e tese

4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Não se verifica a existência de flagrante ilegalidade quando a defesa não ataca especificamente todos os fundamentos do julgado impugnado, em obediência ao Princípio da Dialeticidade.

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 802.034/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 809.390/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023.

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Ementa

Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Ausência de impugnação específica doS fundamentoS dO JULGADO pROlataDO na origem. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Agravo REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da impossibilidade de verificar a existência de flagrante ilegalidade, considerando que a defesa não se manifestou sobre …

Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Ausência de impugnação específica doS fundamentoS dO JULGADO pROlataDO na origem. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Agravo REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da impossibilidade de verificar a existência de flagrante ilegalidade, considerando que a defesa não se manifestou sobre todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem que comprovariam o dolo do paciente, ora agravante, e dos corréus na prática da conduta criminosa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do habeas corpus, no qual a defesa não infirmou todos os fundamentos do julgado atacado.

III. Razões de decidir

3. O Princípio da Dialeticidade impõe à defesa o ônus de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada. A ausência de manifestação sobre alguns dos motivos utilizados pelo Tribunal de origem para negar o pleito deduzido na origem impede a verificação de flagrante ilegalidade.

IV. Dispositivo e tese

4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Não se verifica a existência de flagrante ilegalidade quando a defesa não ataca especificamente todos os fundamentos do julgado impugnado, em obediência ao Princípio da Dialeticidade. Dispositivos relevantes citados:

Não há dispositivos específicos citados no documento.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no HC n. 802.034/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 809.390/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023.

Acórdão reproduzido do texto oficial publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (íntegras de decisões terminativas e acórdãos; registro 202501936590, publicação em 30/03/2026). No trecho aberto, nomes de partes foram omitidos. Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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