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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Penal

Decisão em matéria penal · Pretensão de efeito no cível · Autonomia e independência dos procedimentos · Pleito reclamatório inviável

Julgado em 10/03/2010 · AgRg na Rcl 1.751 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO JULGADA PREJUDICADA.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO JULGADA PREJUDICADA. DECISÃO EM MATÉRIA PENAL. PRETENSÃO DE EFEITO NO CÍVEL. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DOS PROCEDIMENTOS. PLEITO RECLAMATÓRIO INVIÁVEL. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. Correndo em separado a ação penal e a ação cível em razão do delito, a prestação jurisdicional em cada seara se mostra autônoma e independente se não houve, no momento próprio, a comunicabilidade, não estando …

AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO JULGADA PREJUDICADA. DECISÃO EM MATÉRIA PENAL. PRETENSÃO DE EFEITO NO CÍVEL. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DOS PROCEDIMENTOS. PLEITO RECLAMATÓRIO INVIÁVEL. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. Correndo em separado a ação penal e a ação cível em razão do delito, a prestação jurisdicional em cada seara se mostra autônoma e independente se não houve, no momento próprio, a comunicabilidade, não estando prejudicada a pretensão reclamatória. De igual modo, havendo independência de instâncias, entre o cível e o penal, o pleito reclamatório aviado em face de decisão tomada no processo criminal, quando já decidida a ação reparatória ex delito, se afigura improcedente, porquanto aquela não tem o condão tampouco força para desconstituir a prestação jurisdicional advinda em meio ao devido processo legal. Agravo regimental provido, porém, para julgar a reclamação improcedente.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200401675152, publicação em 19/03/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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