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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Ausência de flagrante ilegalidade

Publicado em 17/03/2026 · AgRg no HC 1.067.957 · Rel. Min. Messod Azulay Neto
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Messod Azulay Neto
Rel. Min. Messod Azulay Neto5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Súmula 691/STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental não provido.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF, em razão da ausência de esgotamento das vias recursais no Tribunal de origem. 2. Agravante à pena de 6 anos, 5 meses e 4 dias de reclusão em regime inicial semiaberto pela prática do delito previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A parte recorrente alegou que o apenado permanece preso por mandado expedido no curso da execução penal, em contrariedade à ordem anteriormente proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, e requereu a reconsideração da decisão monocrática para afastar a aplicação da Súmula 691/STF, concedendo medida liminar para suspender a eficácia do mandado de prisão e determinar o início do cumprimento da pena em regime semiaberto mediante prévia intimação do agravante.

Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus contra decisão monocrática de relator, considerando o óbice da Súmula 691/STF e a ausência de flagrante ilegalidade, teratologia ou contrariedade manifesta à jurisprudência da Corte.

Razões de decidir

5. O art. 105 da Constituição não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou de Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. 6. A Súmula 691/STF estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar. 7. Exceções à aplicação da Súmula 691/STF são admitidas apenas em casos de decisão teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou manifestamente contrária à jurisprudência da Corte. 8. No caso concreto, não foram identificados elementos que indiquem a presença de uma das exceções que justifiquem a superação do entendimento consolidado. 9. A decisão agravada está fundamentada na ausência de elementos que justifiquem a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, considerando que o apenado foi previamente intimado para o início do cumprimento da pena no regime semiaberto e que o mandado de prisão foi expedido apenas após a frustração da tentativa de localização do agravante. 10. No agravo regimental, não foram apresentados argumentos aptos a alterar os fundamentos da decisão agravada.

Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou de Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, conforme o art. 105 da Constituição. 2. A Súmula 691/STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, salvo em casos de decisão teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou manifestamente contrária à jurisprudência da Corte. 3. O esgotamento das vias recursais no Tribunal de origem é pressuposto de competência para o conhecimento de habeas corpus em instância superior.

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105; Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º; Resolução n. 474 do Conselho Nacional de Justiça. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STF, HC 143.476/RJ, Rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 06.06.2017; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 01.06.2022; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.03.2023.

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Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Súmula 691/STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF, em razão da ausência de esgotamento das vias recursais no Tribunal de origem. 2. Agravante à pena de 6 anos, 5 meses e 4 …

Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Súmula 691/STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF, em razão da ausência de esgotamento das vias recursais no Tribunal de origem.

2. Agravante à pena de 6 anos, 5 meses e 4 dias de reclusão em regime inicial semiaberto pela prática do delito previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.

3. A parte recorrente alegou que o apenado permanece preso por mandado expedido no curso da execução penal, em contrariedade à ordem anteriormente proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, e requereu a reconsideração da decisão monocrática para afastar a aplicação da Súmula 691/STF, concedendo medida liminar para suspender a eficácia do mandado de prisão e determinar o início do cumprimento da pena em regime semiaberto mediante prévia intimação do agravante.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus contra decisão monocrática de relator, considerando o óbice da Súmula 691/STF e a ausência de flagrante ilegalidade, teratologia ou contrariedade manifesta à jurisprudência da Corte.

III. Razões de decidir

5. O art. 105 da Constituição não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou de Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.

6. A Súmula 691/STF estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar.

7. Exceções à aplicação da Súmula 691/STF são admitidas apenas em casos de decisão teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou manifestamente contrária à jurisprudência da Corte.

8. No caso concreto, não foram identificados elementos que indiquem a presença de uma das exceções que justifiquem a superação do entendimento consolidado.

9. A decisão agravada está fundamentada na ausência de elementos que justifiquem a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, considerando que o apenado foi previamente intimado para o início do cumprimento da pena no regime semiaberto e que o mandado de prisão foi expedido apenas após a frustração da tentativa de localização do agravante.

10. No agravo regimental, não foram apresentados argumentos aptos a alterar os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou de Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, conforme o art. 105 da Constituição. 2. A Súmula 691/STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, salvo em casos de decisão teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou manifestamente contrária à jurisprudência da Corte. 3. O esgotamento das vias recursais no Tribunal de origem é pressuposto de competência para o conhecimento de habeas corpus em instância superior. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105; Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º; Resolução n. 474 do Conselho Nacional de Justiça.

Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STF, HC 143.476/RJ, Rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 06.06.2017; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 01.06.2022; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.03.2023.

Acórdão reproduzido do texto oficial publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (íntegras de decisões terminativas e acórdãos; registro 202600144704, publicação em 17/03/2026). No trecho aberto, nomes de partes foram omitidos. Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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