TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Prisão preventiva · Homicídio qualificado tentado

Publicado em 17/03/2026 · AgRg no RHC 225.527 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO EM Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Homicídio Qualificado Tentado. Agravo Regimental Desprovido.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou ordem para revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, acusado da prática de homicídio qualificado tentado, tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. 2. A prisão preventiva foi decretada em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela tentativa de homicídio em local público, com disparos de arma de fogo que expuseram a perigo a vítima e terceiros presentes, além da persistência do dolo e risco à integridade da vítima. O agravante também foi considerado foragido. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, considerando-a devidamente fundamentada e necessária para a garantia da ordem pública, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão.

Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas ou concessão de prisão domiciliar em razão de dúvida sobre a sanidade mental do agravante.

Razões de decidir

5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a gravidade da conduta, evidenciada pela tentativa de homicídio em local público, com disparos de arma de fogo que expuseram a perigo a vítima e terceiros, além da persistência do dolo e risco à integridade da vítima. 6. A alegação de que a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade abstrata do delito não procede, pois as instâncias ordinárias consideraram a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública. 7. A suposta evasão do agravante foi considerada pelas instâncias ordinárias como indicativa de risco à colheita de provas e à instrução do feito, justificando a manutenção da prisão preventiva. 8. A concessão de prisão domiciliar em razão de dúvida sobre a sanidade mental do agravante não foi submetida às instâncias ordinárias, configurando supressão de instância. 9. A menção ao silêncio do agravante como "comprometedor" consta apenas do relatório da autoridade policial e não fundamenta as decisões judiciais, não havendo violação ao direito ao silêncio. 10. A tese de ofensa à homogeneidade entre pena eventual e prisão preventiva não foi acolhida, pois não é possível afirmar, em sede de habeas corpus, que ao agravante será imposto regime menos gravoso que o fechado. 11. A análise de fatos não debatidos nas instâncias ordinárias ou que demandem dilação probatória encontra óbice na Súmula 7 do STJ, sendo incabível em sede de habeas corpus.

Dispositivo e tese

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, § 2º, incisos II e IV; CP, art. 14, inciso II; CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 651.353/RO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.04.2021; STJ, AgRg no HC 951.679/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, HC 875.506/PE, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no RHC 182.134/GO, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25.09.2023; STJ, HC 585.748/CE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021.

Leia a ementa completa, a íntegra do acórdão e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO EM Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Homicídio Qualificado Tentado. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou ordem para revogação de prisão preventiva …

Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO EM Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Homicídio Qualificado Tentado. Agravo Regimental Desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou ordem para revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, acusado da prática de homicídio qualificado tentado, tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.

2. A prisão preventiva foi decretada em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela tentativa de homicídio em local público, com disparos de arma de fogo que expuseram a perigo a vítima e terceiros presentes, além da persistência do dolo e risco à integridade da vítima. O agravante também foi considerado foragido.

3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, considerando-a devidamente fundamentada e necessária para a garantia da ordem pública, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas ou concessão de prisão domiciliar em razão de dúvida sobre a sanidade mental do agravante.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a gravidade da conduta, evidenciada pela tentativa de homicídio em local público, com disparos de arma de fogo que expuseram a perigo a vítima e terceiros, além da persistência do dolo e risco à integridade da vítima.

6. A alegação de que a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade abstrata do delito não procede, pois as instâncias ordinárias consideraram a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública.

7. A suposta evasão do agravante foi considerada pelas instâncias ordinárias como indicativa de risco à colheita de provas e à instrução do feito, justificando a manutenção da prisão preventiva.

8. A concessão de prisão domiciliar em razão de dúvida sobre a sanidade mental do agravante não foi submetida às instâncias ordinárias, configurando supressão de instância.

9. A menção ao silêncio do agravante como "comprometedor" consta apenas do relatório da autoridade policial e não fundamenta as decisões judiciais, não havendo violação ao direito ao silêncio.

10. A tese de ofensa à homogeneidade entre pena eventual e prisão preventiva não foi acolhida, pois não é possível afirmar, em sede de habeas corpus, que ao agravante será imposto regime menos gravoso que o fechado.

11. A análise de fatos não debatidos nas instâncias ordinárias ou que demandem dilação probatória encontra óbice na Súmula 7 do STJ, sendo incabível em sede de habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, § 2º, incisos II e IV; CP, art. 14, inciso II; CPP, arts. 312 e 319.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 651.353/RO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.04.2021; STJ, AgRg no HC 951.679/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, HC 875.506/PE, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no RHC 182.134/GO, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25.09.2023; STJ, HC 585.748/CE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021.

Acórdão reproduzido do texto oficial publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (íntegras de decisões terminativas e acórdãos; registro 202503967770, publicação em 17/03/2026). No trecho aberto, nomes de partes foram omitidos. Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual