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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Manutenção de prisão preventiva

Publicado em 17/03/2026 · AgRg no HC 1.058.553 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Manutenção de prisão preventiva. Constrangimento ilegal não configurado. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental IMprovido.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do paciente, sob alegação de incompatibilidade com a fixação do regime inicial semiaberto e constrangimento ilegal implícito. 2. A decisão agravada manteve a prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade concreta do delito, evidenciada pela grande quantidade de droga e estrutura para o cultivo, além da necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, diante da fuga do distrito da culpa.

Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente, mesmo diante da fixação do regime inicial semiaberto, configura constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus.

Razões de decidir

4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmá-la. 5. A tese levantada pela defesa não foi objeto de cognição pelo Tribunal de origem no acórdão combatido, sendo inviável o enfrentamento dos temas por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

Dispositivo e tese

6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. É inviável o enfrentamento de tese não analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 113.160/PI, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27.08.2019; STJ, RHC 116.635/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.10.2019.

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Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Manutenção de prisão preventiva. Constrangimento ilegal não configurado. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do paciente, sob alegação de incompatibilidade com a fixação do …

Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Manutenção de prisão preventiva. Constrangimento ilegal não configurado. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do paciente, sob alegação de incompatibilidade com a fixação do regime inicial semiaberto e constrangimento ilegal implícito.

2. A decisão agravada manteve a prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade concreta do delito, evidenciada pela grande quantidade de droga e estrutura para o cultivo, além da necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, diante da fuga do distrito da culpa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente, mesmo diante da fixação do regime inicial semiaberto, configura constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmá-la.

5. A tese levantada pela defesa não foi objeto de cognição pelo Tribunal de origem no acórdão combatido, sendo inviável o enfrentamento dos temas por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese

6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.

Tese de julgamento:

1. É inviável o enfrentamento de tese não analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 113.160/PI, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27.08.2019; STJ, RHC 116.635/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.10.2019.

Acórdão reproduzido do texto oficial publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (íntegras de decisões terminativas e acórdãos; registro 202504830821, publicação em 17/03/2026). No trecho aberto, nomes de partes foram omitidos. Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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