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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental · Intempestividade · Feriado local · Comprovação extemporânea

Julgado em 02/03/2010 · RCDESP no Ag 1.194.432 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a inexistência de expediente forense, no âmbito dos Tribunais de Justiça, em data que não seja feriado nacional, deve ser comprovada no momento da interposição do agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento do …

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA.

1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a inexistência de expediente forense, no âmbito dos Tribunais de Justiça, em data que não seja feriado nacional, deve ser comprovada no momento da interposição do agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento do recurso.

2. Com efeito, não sendo a quarta-feira de cinzas feriado nacional e tendo havido, inclusive, expediente nesta Corte Superior, cabia ao agravante demonstrar a existência de eventual ato administrativo alterando a contagem dos prazos processuais, o que não ocorreu na espécie.

3. A juntada de documentos, em sede de agravo regimental, para sanar a omissão quanto à comprovação da tempestividade do recurso, é inadmissível por força da preclusão consumativa.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200901024082, publicação em 22/03/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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