EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. DECISÃO CAUTELAR DO TCU NOS AUTOS DO TC-011.627/2004-4. REVOGAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. ANULAÇÃO OU SUSPENSÃO. COMPETÊNCIA. MINISTRO DA JUSTIÇA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE SESSENTA DIAS. DIREITO DO IMPETRANTE AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA. ART. 730 DO CPC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Não tem aplicação ao caso o disposto no artigo 730 do Código de Processo Civil, pois não cuida a espécie de execução de título judicial, mas de cumprimento do ato administrativo concessivo da anistia. Precedentes desta e. Terceira Seção: MS 13.085/DF, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 7/5/2008; MS 13.372/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 26/5/2008. Embargos de declaração acolhidos, apenas para sanear as omissões apontadas, sem atribuição de efeitos modificativos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. DECISÃO CAUTELAR DO TCU NOS AUTOS DO TC-011.627/2004-4. REVOGAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. ANULAÇÃO OU SUSPENSÃO. COMPETÊNCIA. MINISTRO DA JUSTIÇA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE SESSENTA DIAS. DIREITO DO IMPETRANTE AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA. ART. 730 DO CPC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - A recomendação do e. TCU, no sentido de que eventualmente seja procedida a revisão das concessões de anistia política que tiveram por fundamento único e exclusivo a Portaria n.º 1.104/64, foi dirigida ao em. Ministro da Justiça, autoridade competente e legítima para suspender ou anular a declaração de anistiado político, razão pela qual eventual ofício da Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa não possui o condão de, per si, deflagrar procedimento de revisão da concessão de anistia política, muito menos suspender os efeitos da portaria anistiadora (arts. 17 e 18 da Lei n.º 10.559/2002). II - A orientação desta c. Corte é no sentido de que, havendo previsão orçamentária, e inobservado o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no art. 12, § 4º, da Lei n.º 10.559/2002, exsurge para o anistiado o direito líquido e certo ao recebimento da reparação econômica de parcela única. III - Não tem aplicação ao caso o disposto no artigo 730 do Código de Processo Civil, pois não cuida a espécie de execução de título judicial, mas de cumprimento do ato administrativo concessivo da anistia. Precedentes desta e. Terceira Seção: MS 13.085/DF, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 7/5/2008; MS 13.372/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 26/5/2008. Embargos de declaração acolhidos, apenas para sanear as omissões apontadas, sem atribuição de efeitos modificativos.