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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Locação · Afronta ao art · 535, ii, do cpc · Não-ocorrência

Julgado em 23/02/2010 · AgRg no Ag 1.161.323 · Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Arnaldo Esteves Lima
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DE BENS DE DIFÍCIL COMERCIALIZAÇÃO. RECUSA PELO CREDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. MATÉRIA FÁTICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DE BENS DE DIFÍCIL COMERCIALIZAÇÃO. RECUSA PELO CREDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. MATÉRIA FÁTICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, …

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DE BENS DE DIFÍCIL COMERCIALIZAÇÃO. RECUSA PELO CREDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. MATÉRIA FÁTICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05).

2. "Embora esteja previsto no CPC que a execução far-se-á da forma menos gravosa para o executado (art. 620 CPC), isso não impede que o credor recuse a oferta de bens em garantia, se forem eles de difícil comercialização" (AgRg no Ag 1.074.820/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 13/5/09).

3. Tendo o Tribunal a quo firmado a compreensão no sentido de que bens indicados à penhora seriam de difícil comercialização, rever tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200900379095, publicação em 22/03/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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