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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Lesões corporais · Violência doméstica · Ação penal · Natureza

Julgado em 09/02/2010 · RHC 26.077 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AÇÃO PENAL. NATUREZA. REPRESENTAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. INTERESSE DA VÍTIMA INCAPAZ CONFLITANTE COM O DE SUA REPRESENTANTE LEGAL (PRESUNÇÃO). INVALIDADE DA RETRATAÇÃO. NECESSIDADE DE CURADOR ESPECIAL. ART. 33 DO CPP.

Resultado do julgamento

Dessarte, constatada a presunção inafastável de conflito entre os interesses da vítima e de sua representante legal, é inválida a retratação ofertada pela última, por ausência de legitimidade, devendo a autoridade judicial nomear, como se deu na espécie, curador especial, conforme a inteligência do art. 33, do Código de Processo Penal (Precedentes). Recurso desprovido.

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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AÇÃO PENAL. NATUREZA. REPRESENTAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. INTERESSE DA VÍTIMA INCAPAZ CONFLITANTE COM O DE SUA REPRESENTANTE LEGAL (PRESUNÇÃO). INVALIDADE DA RETRATAÇÃO. NECESSIDADE DE CURADOR ESPECIAL. ART. 33 DO CPP. I - A ação penal, no crime de lesão corporal leve, ainda que praticado contra a …

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AÇÃO PENAL. NATUREZA. REPRESENTAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. INTERESSE DA VÍTIMA INCAPAZ CONFLITANTE COM O DE SUA REPRESENTANTE LEGAL (PRESUNÇÃO). INVALIDADE DA RETRATAÇÃO. NECESSIDADE DE CURADOR ESPECIAL. ART. 33 DO CPP. I - A ação penal, no crime de lesão corporal leve, ainda que praticado contra a mulher, no âmbito doméstico e familiar, continua sujeita à representação da ofendida, que poderá se retratar nos termos e condições estabelecidos no art. 16 da Lei 11.340/06. II - Desse modo, é válida a retratação operada pela vítima - companheira do recorrente - na audiência específica a que se refere o aludido art. 16 da referida Lei. Não obstante, em relação à outra ofendida - criança recém-nascida, portanto absolutamente incapaz - deve-se afastar, na hipótese, a regra geral inserta no CPP que determina que o poder de representação bem como o de retratação seja exercitado pela representante legal da menor impúbere. III - Dessarte, constatada a presunção inafastável de conflito entre os interesses da vítima e de sua representante legal, é inválida a retratação ofertada pela última, por ausência de legitimidade, devendo a autoridade judicial nomear, como se deu na espécie, curador especial, conforme a inteligência do art. 33, do Código de Processo Penal (Precedentes). Recurso desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200900896430, publicação em 29/03/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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