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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Furto · Momento consumativo · Clandestinidade não-cessada · Tentativa

Julgado em 02/03/2010 · REsp 1.151.839 · Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Arnaldo Esteves Lima
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. MOMENTO CONSUMATIVO. CLANDESTINIDADE NÃO-CESSADA. TENTATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso especial conhecido e improvido.

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Ementa

PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. MOMENTO CONSUMATIVO. CLANDESTINIDADE NÃO-CESSADA. TENTATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. "O delito de furto se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da res subtraída, pouco importando que a posse seja ou não mansa e pacífica. Assim, para que o agente se torne possuidor, é prescindível que a res saia da esfera de vigilância da vítima, bastando que cesse a …

PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. MOMENTO CONSUMATIVO. CLANDESTINIDADE NÃO-CESSADA. TENTATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. "O delito de furto se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da res subtraída, pouco importando que a posse seja ou não mansa e pacífica. Assim, para que o agente se torne possuidor, é prescindível que a res saia da esfera de vigilância da vítima, bastando que cesse a clandestinidade (Precedentes do STJ e do c. Pretório Excelso)" (REsp 1.104.153/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22.6.09)

2. In casu, conforme descrito no acórdão recorrido, não houve a cessação da clandestinidade, uma vez que o réu foi visto quando ainda se encontrava no interior do veículo da vítima e perseguido com a coisa escondida embaixo da camiseta, tendo-a dispensado pelo caminho.

3. Recurso especial conhecido e improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200901509092, publicação em 29/03/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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