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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Apropriação indébita previdenciária · Adesão ao refis · Vigência da lei 9.964/00 · Extinção da punibilidade

Julgado em 02/03/2010 · REsp 1.112.118 · Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Arnaldo Esteves Lima
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ADESÃO AO REFIS. VIGÊNCIA DA LEI 9.964/00. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso especial conhecido e provido para determinar que o Tribunal a quo aprecie o recurso de apelação.

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Ementa

PENAL. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ADESÃO AO REFIS. VIGÊNCIA DA LEI 9.964/00. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "O art. 15 da Lei n.º 9.964/00 deve ser aplicado de imediato, nos casos em que houve a inscrição no programa do REFIS antes do recebimento da denúncia, ainda que os fatos que geraram o débito tenham ocorrido em momento anterior ao da …

PENAL. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ADESÃO AO REFIS. VIGÊNCIA DA LEI 9.964/00. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. "O art. 15 da Lei n.º 9.964/00 deve ser aplicado de imediato, nos casos em que houve a inscrição no programa do REFIS antes do recebimento da denúncia, ainda que os fatos que geraram o débito tenham ocorrido em momento anterior ao da vigência da Lei" (AgRg no REsp 442.827/PR, Rel. Min. PAULO MEDINA, Sexta Turma, DJ 1º/8/05)

2. Recurso especial conhecido e provido para determinar que o Tribunal a quo aprecie o recurso de apelação.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200900330524, publicação em 29/03/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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