PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO SIMPLES. CRIME HEDIONDO. DELITO PRATICADO ANTES DO ADVENTO DA LEI 11.464/07. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido para reconhecer a hediondez do delito de estupro simples, mantendo-se o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena.
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PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO SIMPLES. CRIME HEDIONDO. DELITO PRATICADO ANTES DO ADVENTO DA LEI 11.464/07. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considera-se hediondo o crime de estupro, ainda que praticado em sua forma simples ou com violência presumida.
2. Praticado o delito hediondo antes do advento da Lei 11.464/07, possível a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena aplicada, em observância ao disposto no art. 33, § 2º, letra b, do referido diploma legal.
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para reconhecer a hediondez do delito de estupro simples, mantendo-se o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena.