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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Concurso público · Tribunal regional federal da 1ª região · Recurso improvido

Julgado em 02/03/2010 · RMS 27.533 · Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Arnaldo Esteves Lima
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. RECURSO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário improvido.

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Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Edital/DIGES/PRESI 630-023, de 15/6/05, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que tornou pública a necessidade de preenchimento de vagas na então recém-criada Subseção Judiciária de Luziânia/GO, reservando a concorrência, no entanto, tão-somente aos candidatos …

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. O Edital/DIGES/PRESI 630-023, de 15/6/05, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que tornou pública a necessidade de preenchimento de vagas na então recém-criada Subseção Judiciária de Luziânia/GO, reservando a concorrência, no entanto, tão-somente aos candidatos habilitados para Goiânia/GO, não ofende os princípios da isonomia, da legalidade e da ampla acessibilidade aos cargos públicos.

2. Recurso ordinário improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200801757460, publicação em 29/03/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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