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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crimes falimentares · Dl 7.661/45 e lei 11.101/05 · Ação penal falimentar ajuizada após a entrada em vigor da lei de recuperação de empresas · Não incidência do art

Julgado em 04/03/2010 · REsp 1.107.195 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES FALIMENTARES. DL 7.661/45 E LEI 11.101/05. AÇÃO PENAL FALIMENTAR AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 192 DA LEI 11.101/05. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA, NOS MOLDES DA LEI 11.101/2005. ART. 182 DA LRE. APLICAÇÃO DO CPB QUANTO À PRESCRIÇÃO. CRIMES CUJA PENA MÁXIMA PRIVATIVA DE LIBERDADE COMINADA É DE 3 ANOS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 8 ANOS, DE ACORDO COM O ART. 109, IV DO CPB. SENTENÇA QUE DECRETOU A FALÊNCIA PROLATADA EM 23/06/2003. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM 22/06/2007. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso Especial conhecido e provido, a fim de restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que recebeu a denúncia, determinando-se o regular prosseguimento da Ação Penal em relação ao ora recorrido, FERNANDO ALBERTO DE SANT'ANA.

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PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES FALIMENTARES. DL 7.661/45 E LEI 11.101/05. AÇÃO PENAL FALIMENTAR AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 192 DA LEI 11.101/05. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA, NOS MOLDES DA LEI 11.101/2005. ART. 182 DA LRE. APLICAÇÃO DO CPB QUANTO À PRESCRIÇÃO. CRIMES CUJA PENA MÁXIMA PRIVATIVA DE LIBERDADE COMINADA É DE 3 ANOS. …

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES FALIMENTARES. DL 7.661/45 E LEI

11.101/05. AÇÃO PENAL FALIMENTAR AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 192 DA LEI

11.101/05. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA, NOS MOLDES DA LEI 11.101/2005. ART. 182 DA LRE. APLICAÇÃO DO CPB QUANTO À PRESCRIÇÃO. CRIMES CUJA PENA MÁXIMA PRIVATIVA DE LIBERDADE COMINADA É DE 3 ANOS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 8 ANOS, DE ACORDO COM O ART. 109, IV DO CPB. SENTENÇA QUE DECRETOU A FALÊNCIA PROLATADA EM 23/06/2003. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM 22/06/2007. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. O fenômeno da ultratividade legal ou normativa é de aplicação restrita aos casos em que a norma anterior, mesmo revogada, conduz à solução mais favorável à pessoa processada, diante da norma afluente que contempla solução mais severa, mas a sua aplicação também se submete a outros preceitos do sistema jurídico, como o da incidência imediata da regra processual, respeitada obviamente a validade dos atos processuais já consumados sob a égide da lei anterior.

2. Não se cogita do benefício da ultratividade, autorizado pelo art. 192 da Lei de Recuperação de Empresas (Lei 11.101/05), se a Ação Penal Falimentar foi ajuizada após a sua vigência; além desse insuperável óbice de ordem temporal, a previsão do art. 192 da LRE somente se aplica aos processos de falência e de concordata, ficando fora da sua abrangência, por ausencia de contemplação no dispositivo, os feitos de natureza criminal. Precedente da 5a. Turma: HC 86.337-RS (DJU 08.09.08).

3. À luz do que preconiza o art. 182, caput da Lei 11.101/2005, aplicável na hipótese, a prescrição dos crimes previstos na aludida LRE será regida pelo Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.

4. In casu, o Juízo da 3a. Vara da Comarca de Barueri/SP decretou a falência da empresa BRASIMAC S/A Eletrodomésticos em 23/06/2003. O ora Recorrido foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 186, VI e VII, do DL 7.661/45, cuja pena máxima cominada é de 3 anos de detenção. Nos termos do art. 109, IV do CPB, a prescrição para os crimes cuja pena privativa de liberdade máxima cominada seja superior a 2 anos e não exceda a 4 anos, como no caso, é de 8 anos. Dessa forma, não há como ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, uma vez que não decorreram oito anos entre a data da sentença que decretou a quebra (23/06/2003) e a data em que a denúncia foi recebida (22/06/2007) nem entre 22/06/2007 (recebimento da denúncia) e a presente data.

5. Recurso Especial conhecido e provido, a fim de restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que recebeu a denúncia, determinando-se o regular prosseguimento da Ação Penal em relação ao ora recorrido, FERNANDO ALBERTO DE SANT'ANA.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200802755280, publicação em 29/03/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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