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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Porte de arma · 16, parágrafo único, iv, da lei 10.826/03 · Pena de 3 anos de reclusão em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, e multa · Não-cumprimento das condições impostas

Julgado em 18/02/2010 · HC 140.069 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03. PENA DE 3 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL ABERTO, SUBSTITUÍDA POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS, E MULTA. NÃO-CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. CONVERSÃO DA PENA ALTERNATIVA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. AGRAVO EM EXECUÇÃO DO MP PARA INCLUIR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE COMO CONDIÇÃO ESPECIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO. CONCESSÃO PELO TRIBUNAL. EXIGÊNCIA POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.

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Ementa

HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03. PENA DE 3 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL ABERTO, SUBSTITUÍDA POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS, E MULTA. NÃO-CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. CONVERSÃO DA PENA ALTERNATIVA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. AGRAVO EM EXECUÇÃO DO MP PARA INCLUIR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE COMO CONDIÇÃO ESPECIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME …

HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI

10.826/03. PENA DE 3 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL ABERTO, SUBSTITUÍDA POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS, E MULTA. NÃO-CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. CONVERSÃO DA PENA ALTERNATIVA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. AGRAVO EM EXECUÇÃO DO MP PARA INCLUIR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE COMO CONDIÇÃO ESPECIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO. CONCESSÃO PELO TRIBUNAL. EXIGÊNCIA POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.

1. A 5a. Turma desta Corte já decidiu pela inexistência de ilegalidade no estabelecimento da prestação de serviços à comunidade como condição especial de cumprimento da pena em regime aberto, observados os termos dos arts. 115 e 119 da LEP.

2. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200901218031, publicação em 29/03/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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